-
GABARITO: LETRA B
? Quando requisitado pelos pais ou responsáveis, proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo do recém-nascido.
? Incorreto, pois, de acordo com o ECA (8069/90) não há necessidade de requisição dos pais (=III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais).
Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Complementando
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo de recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
-
A questão exige o conhecimento das obrigações dos hospitais e estabelecimentos congêneres de atenção a gestantes, com previsão no art. 10 da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:
Art. 10 ECA: os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos; (alternativa A)
II - identificar o recém nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; (alternativa C)
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (alternativa D)
Conforme se observa do rol do art. 10 do ECA, apenas a letra B não traz uma obrigação dos hospitais e estabelecimentos congêneres. Na verdade, o Estatuto não condiciona o procedimento de exames visando ao diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo do recém-nascido à requisição dos pais ou responsáveis. Assim, os estabelecimentos de saúde devem proceder “de ofício”, sem precisar de qualquer pedido ou requisição.
Em relação ao tema, o assunto é tratado com tanta importância pelo ECA que o legislador previu, com exceção da manutenção do alojamento conjunto (inciso V), que a não observância do art. 10 configura crime, com pena de detenção de 6 a meses a 2 anos, se na modalidade dolosa, e detenção de 2 a 6 meses ou multa, se na modalidade culposa.
Gabarito: B
-
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutico de anormalidades no metabolismo de recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
OS PAIS NÃO REQUISITAM NADA....NA VERDADE É PRESTAR INFORMAÇÕES A ELES.