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Esquema geral
- professor + professor
- professor + técnico ou científico
- saúde + saúde
- magistrado (juiz) + magistério (professor)
- membro do MP + magisterio
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GABARITO - E
Professor + Professor
Profissional da saúde + Profissional da saúde
Juiz + Professor
Membro do MP + Professor
Advogado [técnico de nível superior] + Professor
Analista judiciário + Professor
Contador [técnico de nível superior] + Professor
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor. CERTO
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Assistente Administrativo
A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. ERRADO
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Provas: CESPE - 2018 - STM - Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos (Exceto cargos 1, 2 e 8)
No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor será notificado para apresentar opção e, se ele permanecer omisso, será instaurado procedimento administrativo disciplinar sumário conduzido por comissão composta por dois servidores estáveis. CERTO
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Provas: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remunerado vinculado a sociedade de economia mista. CERTO
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2016 - FUB - Auxiliar em Administração
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988, condicionados à comprovação de compatibilidade de horários. CERTO
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O art. 118 da Lei 8.112/90 estabelece que, ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na prestação de serviços, em entes da Administração Centralizada, ou nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Ficam ressalvadas as situações previstas previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é possível a acumulação de cargos e empregos públicos, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Diante do exposto, conclui-se que a acumulação dos cargos públicos pretendida por Maria é ilícita, independentemente de compatibilidade de horário e
do ente federativo a que estiver vinculada a autarquia de seu
cargo anterior.
Gabarito do Professor: E
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De acordo com a lei 8.112/90 Autarquias e Fundações Públicas (IBGE) são proibidas de acumular cargos, sendo portanto ilícita a acumulação (Lei n° 8.112/90, art. 118, §1°). Seria licita se fosse os casos elencados na Constituição Federal quais sejam 2 de professor, 2 de saúde e 1 de professor + 1 de Técnico ou cientifico (CF/88: art. 37, XVI, "a", "b", "c"), sendo que nestes casos fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários (Lei n° 8.112/90, art. 118, §2°).
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Gabarito: letra "e".
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Técnico administrativo não se enquadra no caso de técnico ou científico do art. 37 da Constituição.
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Somente pode Acumular cargos nas seguintes ocasiões:
Professor + Professor
Professor + Técnico ou científico
Profissional da saúde + Profissional da saúde -> os dois com profissão regulamentada.
Obs: Desde que haja compatibilidade de horários, caso contrário é proibido. (Art. 37, XVI, CF/88)
Em outras hipóteses:
MP + somente 1 de magistério (ainda que tenha compatibilidade horários) (Art. 128, II, d), CF/88);
Juiz + somente 1 de magistério (seguindo a mesma linha do MP) (Art. 95, Parágrafo único, I, CF/88)
Bons Estudos.
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tá mas o que seria o profissional que é apenas "técnico"?
quem puder responder, meu número: 62 984364252
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Quando a CF permite a acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, o termo técnico se refere ao cargo de nível superior ou médio com uma habilitação específica.
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GAB.: E
- Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;