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ID
3228220
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.

No entanto, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Joaquim poderá ser aplicada a penalidade de demissão caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • GAB: B

    A) recuse fé a documentos públicos; (ADVERTÊNCIA)

    B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (DEMISSÃO)

    C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTÊNCIA)

    D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (ADVERTÊNCIA)

    E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

    (ADVERTÊNCIA)

  • art.132. A demissão será aplicada em casos:

    IX- REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO

  • São puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132 da Lei 8.112/90. Vejamos:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;


    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta. As demais infrações indicadas nas alternativas são puníveis com advertência (art. 129, Lei 8.112/90).

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: LETRA B

    Capítulo V

    Das Penalidades

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Estou procurando um macete macetoso para gravar casos e consequencias de cada penalidade. Se alguém tiver manda ai, por enquanto achei esse site que explica bem

  • Excelente questão para realmente testar conhecimento.

  • a) recuse fé a documentos públicos: ADVERTÊNCIA (117, III)

    b) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo: DEMISSÃO (132, IX)

    c) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço: ADVERTÊNCIA (117, IV)

    d) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato: ADVERTÊNCIA (117, I)

    e) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade: ADVERTÊNCIA (117, VI)

  • E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

    ADVERTÊNCIA

    OBS: Lei nº 8.112/90 - XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    SUSPENSÃO.

  • Gaba: B

    Para nunca mais errar, é só gravar (e grudar na parede ou na porta da geladeira).

    Art. 132. A demissão será aplicada nos casos em o CARACOL está AI-4:

    crime contra a administração pública;

    abandono de cargo;

    revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    aplicação irregular de dinheiros públicos;

    corrupção;

    ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    -

    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    inassiduidade habitual;

    improbidade administrativa;

    incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    insubordinação grave em serviço;

    Bons estudos!!

  • ADVERTÊNCIA: Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que era de sua responsabilidade [...]

    SUSPENSÃO: Cometer a outro servidor da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que era de sua responsabilidade [...]

    SUSPENSÃO: SUS – PEN – SÃO (03 sílabas = 30 + 30 + 30, ou seja, máximo 90 dias)

    HIPÓTESES: COMETEX REX

    XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA)

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (EXAME MÉDICO)

  • Colegas,

    Creio haver um equívoco em alguns dos comentários dos Senhores no tocante à classificação das Penalidades. Vejam que o Art. 130, da Lei 8.112, diz que  "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Assim, creio que os incisos XVII e XVIII sejam situações sujeitas à SUSPENSÃO, e não ADVERTÊNCIA:

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO).

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (SUSPENSÃO).

    Ressalte-se, por oportuno, que o Art. 129 informa que: Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Tal artigo não indica que os incisos XVII e XVIII são casos de Advertência.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Grata.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • A) recuse fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA

    B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo; DEMISSÃO

    C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ADVERTÊNCIA

    D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ADVERTÊNCIA

    E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade. ADVERTÊNCIA

  • A) recuse fé a documentos públicos;

    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:   
    •  III - recusar fé a documentos públicos;

    B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:   
    •  IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:   
    •   I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:   
    • VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • PRA NÃO ERRAR MAIS:

    1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO)

    2) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (ADVERTÊNCIA)