-
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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GAB: B
A) recuse fé a documentos públicos; (ADVERTÊNCIA)
B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (DEMISSÃO)
C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTÊNCIA)
D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (ADVERTÊNCIA)
E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.
(ADVERTÊNCIA)
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art.132. A demissão será aplicada em casos:
IX- REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO
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São puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta. As demais infrações indicadas nas alternativas são puníveis com advertência (art. 129, Lei 8.112/90).
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: LETRA B
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Estou procurando um macete macetoso para gravar casos e consequencias de cada penalidade. Se alguém tiver manda ai, por enquanto achei esse site que explica bem
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Excelente questão para realmente testar conhecimento.
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a) recuse fé a documentos públicos: ADVERTÊNCIA (117, III)
b) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo: DEMISSÃO (132, IX)
c) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço: ADVERTÊNCIA (117, IV)
d) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato: ADVERTÊNCIA (117, I)
e) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade: ADVERTÊNCIA (117, VI)
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E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.
ADVERTÊNCIA
OBS: Lei nº 8.112/90 - XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
SUSPENSÃO.
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Gaba: B
Para nunca mais errar, é só gravar (e grudar na parede ou na porta da geladeira).
Art. 132. A demissão será aplicada nos casos em o CARACOL está AI-4:
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
corrupção;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
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acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
Bons estudos!!
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ADVERTÊNCIA: Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que era de sua responsabilidade [...]
SUSPENSÃO: Cometer a outro servidor da repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que era de sua responsabilidade [...]
SUSPENSÃO: SUS – PEN – SÃO (03 sílabas = 30 + 30 + 30, ou seja, máximo 90 dias)
HIPÓTESES: COMETEX REX
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (EXAME MÉDICO)
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Colegas,
Creio haver um equívoco em alguns dos comentários dos Senhores no tocante à classificação das Penalidades. Vejam que o Art. 130, da Lei 8.112, diz que "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Assim, creio que os incisos XVII e XVIII sejam situações sujeitas à SUSPENSÃO, e não ADVERTÊNCIA:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO).
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (SUSPENSÃO).
Ressalte-se, por oportuno, que o Art. 129 informa que: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Tal artigo não indica que os incisos XVII e XVIII são casos de Advertência.
Corrijam-me se estiver errada.
Grata.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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A) recuse fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA
B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo; DEMISSÃO
C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ADVERTÊNCIA
D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ADVERTÊNCIA
E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade. ADVERTÊNCIA
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A) recuse fé a documentos públicos;
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- III - recusar fé a documentos públicos;
B) revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
C) oponha resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
D) ausente-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
E) cometa a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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PRA NÃO ERRAR MAIS:
1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO)
2) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (ADVERTÊNCIA)