GABARITO: LETRA A
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
Gab. A
Nos termos do § 1º desse dispositivo, haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Trata-se, pois, de redução da receita a ser arrecadada, com evidente impacto no orçamento. A despeito de não se tratar de despesa em sentido estrito, já que não há dispêndio de dinheiro público, tais situações são classificadas como “gastos tributários” que se justificam diante da necessidade da promoção de dada política econômica ou tributária.
Contudo, considerando que haverá uma redução deliberada da receitas pública, essa possibilidade está limitada ao cumprimento das condições previstas no próprio artigo 14 da LRF. Segundo esse dispositivo, para que uma renúncia de receita seja considerada autorizada e de acordo com os patamares de responsabilidade na gestão do dinheiro público, é necessário que o ato legal do qual decorra a renúncia:
1) esteja acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
perda da receita, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2) atenda ao disposto na LDO e, ademais, a pelo menos uma de duas condições:
a) o proponente deve demonstrar que houve a consideração da renúncia na estimativa de receita presente na LOA e que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO; ou
b) deverá estar acompanhada de medidas de compensação, também pelo período de três anos, as quais deverão se operar pelo aumento de receita decorrente do aumento da carga tributária. Para melhor compreensão do tema, vale tratar cada uma das exigências separadamente.