GABARITO: LETRA D
? Segundo o ECA (869), art. 18-A, parágrafo único:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
d) CERTO (responde todas as demais)
Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 18-A do ECA:
“Art. 18-A. A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de
natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a
criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou
degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela
Lei nº 13.010, de 2014)”
Feitas tais considerações, e
analisado o caso proposto na questão, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não houve
castigo físico. Não houve uso de força física. Não está configurada a hipótese
do art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não é
hipótese prevista pelo art. 18-A, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não é
hipótese prevista pelo art. 18-A, do ECA.
LETRA D- CORRETA. De fato, o
tratamento que humilhe e ridicularize gera, nos termos do art. 18-A, parágrafo
único, II, do ECA, é considerado tratamento cruel ou degradante.
LETRA E- INCORRETA. Não é
hipótese prevista pelo art. 18-A, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D