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ID
3231118
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a prescrição no Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra A: Art. 197. Não corre a prescrição:

    (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Fundamento da letra B: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • ASSERTIVA CORRETA: B

    a) Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.

    Art. 197. Não corre a  prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    b) A prática de atos incompatíveis com a prescrição presume a sua renúncia. CORRETA

    Art. 191. A renúncia da  prescrição  pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a  prescrição  se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a  prescrição.

    c) O juiz não poderá suprir, de ofício, a alegação de prescrição.

    O dispositivo que falava isso no CC foi revogado. Era o art. 194.

    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, a todos aproveita.

    Art. 201. Suspensa a  prescrição  em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    e) A qualquer tempo poderá a parte renunciar à prescrição.

    Art. 191. A renúncia da  prescrição  pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a  prescrição  se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a  prescrição .

  • Cuidado para não confundir o artigo 201 com o 204. As bancas adoram essa pegadinha.

    Artigo 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    Artigo 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Gabarito B.

    A renúncia à prescrição pode ser expressa ou TÁCITA, sendo que, neste caso, ocorrerá quando houver atos incompatíveis com a prescrição.

    Vale ressaltar que a assertiva D está errada porque a suspensão da prescrição em favor de um credor solidário NÃO aproveita os demais, SALVO SE o direito for INDIVISÍVEL.

  • Gab. A

    art. 197 a 199 - Não corre a prescrição:

    1) entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    2) entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;

    3) entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

    4) contra os absolutamente incapazes

    5) contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados e Municipios

    6) contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra

    7) pendendo condição suspensiva

    8) não estando vencido o prazo

    9) pendendo ação de evicção.

  • Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.

    Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.

    Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.

    Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOSsó aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.

    Interrupção       POR um credor NÃO aproveita aos outros.

                             CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.

    Interrupção      POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS

                            CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.

    A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 197, II do CC, “não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, DURANTE O PODER FAMILIAR". Trata-se de uma causa suspensiva da prescrição. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 191, in fine do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Correta;

    C) Era isso que dispunha o art. 194 do CC: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz"; contudo, este dispositivo legal foi revogado pela Lei 11.280/2006, que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    O referido CPC foi revogado pelo atual (Lei 13.105/2015), dispondo, em seu art. 332, § 1º que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva. Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 201 do CC, que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITA, OS OUTROS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL", isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreta;

    E) A previsão do art. 191 do CC é de que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, E SÓ VALERÁ, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". É inadmitida a renúncia prévia.

    “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Incorreta.





    Resposta: B 
  • Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valera, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume os fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) ERRADO: Artigo revogado.

    d) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    e) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição .

  • A) Durante o poder familiar.

    C) O juiz pode alegar a prescrição de ofício.

    D) Quando a obrigação for indivisível.

    E) A renúncia deve ser posterior à prescrição.

  • Colocar artigo Revogado desde 2006 é sacanagem. Falta de outros dispositivos não é.

  • Gabarito: B

    A) Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.

    R: ERRADO. Neste caso, não corre prescrição durante o poder familiar.

    B) A prática de atos incompatíveis com a prescrição presume a sua renúncia.

    R: CORRETA. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C) O juiz não poderá suprir, de ofício, a alegação de prescrição.

    R: ERRADO. Dispositivo revogado!

    D) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, a todos aproveita.

    R: ERRADO. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    E) A qualquer tempo poderá a parte renunciar à prescrição.

    R: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • B) Em harmonia com o art. 191, in fine do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Correta;