-
Erro da letra A: Art. 197. Não corre a prescrição:
(...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Fundamento da letra B: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
-
ASSERTIVA CORRETA: B
a) Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
b) A prática de atos incompatíveis com a prescrição presume a sua renúncia. CORRETA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) O juiz não poderá suprir, de ofício, a alegação de prescrição.
O dispositivo que falava isso no CC foi revogado. Era o art. 194.
d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, a todos aproveita.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) A qualquer tempo poderá a parte renunciar à prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição .
-
Cuidado para não confundir o artigo 201 com o 204. As bancas adoram essa pegadinha.
Artigo 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Artigo 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
-
Gabarito B.
A renúncia à prescrição pode ser expressa ou TÁCITA, sendo que, neste caso, ocorrerá quando houver atos incompatíveis com a prescrição.
Vale ressaltar que a assertiva D está errada porque a suspensão da prescrição em favor de um credor solidário NÃO aproveita os demais, SALVO SE o direito for INDIVISÍVEL.
-
Gab. A
art. 197 a 199 - Não corre a prescrição:
1) entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
2) entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;
3) entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.
4) contra os absolutamente incapazes
5) contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados e Municipios
6) contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra
7) pendendo condição suspensiva
8) não estando vencido o prazo
9) pendendo ação de evicção.
-
Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.
Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.
Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.
Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.
Interrupção POR um credor NÃO aproveita aos outros.
CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.
Interrupção POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS
CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.
A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De acordo com o art. 197, II do CC, “não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, DURANTE O PODER FAMILIAR". Trata-se de uma causa suspensiva da prescrição. Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 191, in fine do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Correta;
C) Era isso que dispunha o art. 194 do CC: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz"; contudo, este dispositivo legal foi revogado pela Lei 11.280/2006, que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
O referido CPC foi revogado pelo atual (Lei 13.105/2015), dispondo, em seu art. 332, § 1º que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.
Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 201 do CC, que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITA, OS OUTROS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL", isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).
Incorreta;
E) A previsão do art. 191 do CC é de que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, E SÓ VALERÁ, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". É inadmitida a renúncia prévia.
“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
Incorreta.
Resposta: B
-
Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valera, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume os fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) ERRADO: Artigo revogado.
d) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição .
-
A) Durante o poder familiar.
C) O juiz pode alegar a prescrição de ofício.
D) Quando a obrigação for indivisível.
E) A renúncia deve ser posterior à prescrição.
-
Colocar artigo Revogado desde 2006 é sacanagem. Falta de outros dispositivos não é.
-
Gabarito: B
A) Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.
R: ERRADO. Neste caso, não corre prescrição durante o poder familiar.
B) A prática de atos incompatíveis com a prescrição presume a sua renúncia.
R: CORRETA. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) O juiz não poderá suprir, de ofício, a alegação de prescrição.
R: ERRADO. Dispositivo revogado!
D) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, a todos aproveita.
R: ERRADO. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
E) A qualquer tempo poderá a parte renunciar à prescrição.
R: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
-
B) Em harmonia com o art. 191, in fine do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Correta;