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Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
Þ não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses;
GAB = D
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☠️ GABARITO D ☠️
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
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vai mudar, Abril de 2021, Lei 14.071, Art. 145
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Atenção para a atualização do CTB pela Lei 14.071/20.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.