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Letra A
gravíssima.
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Art. 162. Dirigir veículo:
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II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
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Se Martinho estivesse gerando perigo de dano, além de infração de trânsito (gravíssima), incorreria no crime do art. 309 do CTB.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação OU, ainda, se CASSADO o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
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II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
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Lembrar que nos casos em que o condutor estiver com CNH, Permissão ou Autorização suspensa ou cassada o veículo ficará apreendido até a apresentação de condutor habilitado.
#AgentedetrânsitoITZ
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Gravíssima multiplicada por 3.
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Gente, lembrar que não existe infração ''levíssima''. Somente gravíssima, grave, média e LEVE. Já vi outra questão que tentava enganar o candidato com esse pequeno detalhe.
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Complementando:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição
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cAssAdA (três A, gravíssima x3)