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B) O poder normativo não autoriza criação, modificação ou extinção de direitos: ele os irá regulamentar; presta-se a explicitar aquilo que a lei trouxe e deseja. Em outras palavras, é a atribuição de competência conferida ao chefe do executivo. Não é ausência de lei, mas sim ausência de se explicar a lei”.
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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(B) O poder REGULAMENTAR não autoriza criação, modificação ou extinção de direitos: ele os irá regulamentar; presta-se a explicitar aquilo que a lei trouxe e deseja.
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Vejamos cada opção, à procura da incorreta:
a) Certo:
Realmente, a prévia abertura de processo administrativo (ou sindicância) constitui requisito necessário para que qualquer sanção disciplinar possa ser aplicada. Esta exigência deriva da própria Constituição, mais precisamente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Pode-se, portanto, dizer validamente que isto consiste em uma limitação ao exercício do poder disciplinar.
b) Errado:
Em rigor, o conteudo exposto neste item vem a ser pertinente ao poder regulamentar, e não ao poder disciplinar, de modo que está equivocada a presente opção.
c) Certo:
De fato, o poder disciplinar abarca tanto os agentes públicos quanto os particulares que possuam vínculo jurídico específico, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidade públicas, dentre outros. Diz-se corretamente que estas pessoas encontram-se submetidas à disciplina interna da Administração.
d) Certo:
Como poder administrativo, é evidente que o poder disciplinar precisa respeitar a legislação, à luz do princípio da legalidade. Ademais, as penalidades elencadas neste item correspondem, de fato, àquelas previstas nos Estatutos dos servidores públicos em geral.
e) Certo:
O teor desta assertiva já havia sido abordado nos comentários à letra C, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: B
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Pessoal, ATENÇÃO!!!!
Poder REGULAMENTAR é sim privativo do chefe do Poder Executivo
Poder NORMATIVO não, pois todos os outros órgãos e poderes exercem o poder normativo.
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GABARITO: LETRA B
Poder regulamentar que regulamenta a lei e não disciplinar.
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Hely Lopes Meirelles: poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração;
Maria Di Pietro: é o que cabe à Adm Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Principais apontamentos:
- a adm pública deve controlar o desempenho das funções públicas e a conduta interna dos servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas ;
- aplicação de pena disciplinar é poder-dever, a adm não só pode como deve punir o subordinado quando o mesmo der ensejo, sob pena de responsabilidade penal, art 320 do Código Penal;
- de acordo com o art 127 da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público federal), são penas disciplinares:
- advertência
- suspensão
- demissão
- cassação de aposentadoria e disponibilidade
- destituição de cargo em comissão
- destituição de função comissionada
Fonte: GUERRA, Evandro Martins. Direito administrativo sintético. Belo Horizonte: Fórum, 2007.