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ID
3232276
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar é o poder que a administração tem de apurar e punir infrações. Trata-se, portanto, de poder conferido à Administração Pública, com o intuito de responsabilizar aqueles que cometem faltas em detrimento do interesse público, visando, dessa forma, à proteção da efetiva realização do interesse público. Para tanto, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B) O poder normativo não autoriza criação, modificação ou extinção de direitos: ele os irá regulamentar; presta-se a explicitar aquilo que a lei trouxe e deseja. Em outras palavras, é a atribuição de competência conferida ao chefe do executivo. Não é ausência de lei, mas sim ausência de se explicar a lei”.

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.

    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • (B) O poder REGULAMENTAR não autoriza criação, modificação ou extinção de direitos: ele os irá regulamentar; presta-se a explicitar aquilo que a lei trouxe e deseja.

  • Vejamos cada opção, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    Realmente, a prévia abertura de processo administrativo (ou sindicância) constitui requisito necessário para que qualquer sanção disciplinar possa ser aplicada. Esta exigência deriva da própria Constituição, mais precisamente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Pode-se, portanto, dizer validamente que isto consiste em uma limitação ao exercício do poder disciplinar.

    b) Errado:

    Em rigor, o conteudo exposto neste item vem a ser pertinente ao poder regulamentar, e não ao poder disciplinar, de modo que está equivocada a presente opção.

    c) Certo:

    De fato, o poder disciplinar abarca tanto os agentes públicos quanto os particulares que possuam vínculo jurídico específico, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidade públicas, dentre outros. Diz-se corretamente que estas pessoas encontram-se submetidas à disciplina interna da Administração.

    d) Certo:

    Como poder administrativo, é evidente que o poder disciplinar precisa respeitar a legislação, à luz do princípio da legalidade. Ademais, as penalidades elencadas neste item correspondem, de fato, àquelas previstas nos Estatutos dos servidores públicos em geral.

    e) Certo:

    O teor desta assertiva já havia sido abordado nos comentários à letra C, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: B

  • Pessoal, ATENÇÃO!!!!

    Poder REGULAMENTAR é sim privativo do chefe do Poder Executivo

    Poder NORMATIVO não, pois todos os outros órgãos e poderes exercem o poder normativo.

  • GABARITO: LETRA B

    Poder regulamentar que regulamenta a lei e não disciplinar.

  • Hely Lopes Meirelles: poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração;

    Maria Di Pietro: é o que cabe à Adm Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    Principais apontamentos:

    • a adm pública deve controlar o desempenho das funções públicas e a conduta interna dos servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas ;
    • aplicação de pena disciplinar é poder-dever, a adm não só pode como deve punir o subordinado quando o mesmo der ensejo, sob pena de responsabilidade penal, art 320 do Código Penal;
    • de acordo com o art 127 da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público federal), são penas disciplinares:
    1. advertência
    2. suspensão
    3. demissão
    4. cassação de aposentadoria e disponibilidade
    5. destituição de cargo em comissão
    6. destituição de função comissionada

    Fonte: GUERRA, Evandro Martins. Direito administrativo sintético. Belo Horizonte: Fórum, 2007.