Art. 2º - É permitido ao farmacêutico, quando no exercício da assistência e direção técnica em farmácia:
I. Manipular e dispensar fórmulas alopáticas e homeopáticas, com finalidade profilática, curativa, paliativa, estética ou para fins de diagnóstico;
II. Dispensar medicamentos alopáticos;
III. Dispensar medicamentos homeopáticos;
IV. Dispensar e fracionar plantas de aplicações terapêuticas e medicamentos fitoterápicos, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
V. Executar o fracionamento;
VI. Dispensar drogas (matérias-primas), insumos farmacêuticos (matérias-primas aditivas), correlatos e alimentos para fins especiais;
VII. Dispensar produtos dietéticos;
VIII. Prestar serviços farmacêuticos de acordo com a legislação sanitária;
IX. Promover ações de informação e educação sanitária;
X. Prestar serviço de aplicação de injeção;
XI. Desempenhar serviços e funções não especificadas no âmbito desta resolução que se situem no domínio de capacitação técnico - científica profissional.
Art. 3º - É permitido ao farmacêutico, quando no exercício da assistência e direção técnica em drogaria:
I. Dispensar medicamentos alopáticos em suas embalagens originais;
II. Dispensar drogas (matérias-primas), insumos farmacêuticos (matérias-primas aditivas), correlatos e alimentos para fins especiais;
III. Dispensar produtos dietéticos;
IV. Promover ações de informação e educação sanitária;
V. Prestar serviço de aplicação de injeção;