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GABARITO: LETRA D
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença; (LETRA A)
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; (LETRA B)
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (LETRA C)
V - mais de um auxílio-acidente; (LETRA E)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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A extinção da possibilidade de receber aposentadoria juntamente com pensão por morte era uma das ideias da Reforma da Previdência.
Essa tentativa não foi aprovada, porém o valor do benefício da pensão por morte caiu drasticamente (há exceções para policiais e em caso de dependente inválido ou com deficiência):
Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
- 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Para quem faleceu a partir de 13/11/2019
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
Também, houve reduções no recebimento conjunto da pensão por morte com aposentadoria:
O valor a ser recebido, nesse caso, será formado pelo valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.
II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.
III - 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
IV - 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Portanto, quanto mais você recebe - somando os dois valores - menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: VARELLA, Ian Ganciar. O que mudou na pensão por morte | reforma da previdência: Disponível em: <>. Acesso em 13 de fev. de 2020.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) aposentadoria e auxílio‐doença.
A letra "A" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
B) aposentadoria e abono de permanência em serviço.
A letra "B" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
C) salário‐maternidade e auxílio‐doença.
A letra "C" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
D) aposentadoria e pensão por morte.
A letra "D" está certa porque a legislação previdenciária estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. E, no caso da aposentadoria e da pensão por morte é permitido o recebimento conjunto.
E) auxílios‐acidente.
A letra "E" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 124 da Lei 8.213|91 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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tinção da possibilidade de receber aposentadoria juntamente com pensão por morte era uma das ideias da Reforma da Previdência.
Essa tentativa não foi aprovada, porém o valor do benefício da pensão por morte caiu drasticamente (há exceções para policiais e em caso de dependente inválido ou com deficiência):
Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
- 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Para quem faleceu a partir de 13/11/2019
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
Também, houve reduções no recebimento conjunto da pensão por morte com aposentadoria:
O valor a ser recebido, nesse caso, será formado pelo valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.
II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.
III - 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
IV - 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Portanto, quanto mais você recebe - somando os dois valores - menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.
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A) aposentadoria e auxílio-doença.
A aposentadoria e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não podem ser recebidos em conjunto.
Veja o art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
B) aposentadoria e abono de permanência em serviço.
A aposentadoria e o abono de permanência em serviço não podem ser recebidos em conjunto.
Veja o art. 124, inciso III, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
C) salário-maternidade e auxílio-doença.
O salário-maternidade e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não podem ser recebidos em conjunto.
Observe o art. 124, inciso IV, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
D) aposentadoria e pensão por morte. ✔
A alternativa D é o gabarito da questão, não há impedimento para que a aposentadoria seja recebida conjuntamente com a pensão por morte.
Para complementar, leia o art. 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Art. 24 [...]
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
E) auxílios-acidente.
Não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.
Observe o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Resposta: D
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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
REGRA OURO: É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na QUALIDADE DE SEGURADO. enquanto o OUTRO NA QUALIDADE DE DEPENDENDE.
EX: Aposentadoria (segurado) e auxilio reclusão (dependente)
Aposentadoria (segurado) e pensão por morte (dependente)
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NÃO CUMULA: [tudo que não estiver nesse rol, PODE CUMULAR]
1) Aposentadoria:
a) com outra aposentadoria do RGPS (no RPPS pode acumular aposentadorias de cargos cumuláveis)
b) com abono permanência
c) com "auxílio-doença" (auxílio por incapacidade temporária)
2) Auxílio-Acidente:
a) com aposentadoria
b) com auxílio-acidente
3) Mãe não fica doente
Salário maternidade não cumula com auxílio-doença nem com aposentadoria por invalidez
4) Viúva-negra
Não pode acumular duas pensões de cônjuge/companheiro
(Se for uma do RGPS e outra do RPPS, pode acumular)
(No RPPS, pode acumular pensões de cargos cumuláveis)
5) Auxílio-Reclusão
a) com aposentadoria
b) com pensão
c) com salário-maternidade
d) com auxílio-doença
6) Desempregado vai por MAR
Seguro desemprego só acumula com pensão por Morte, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão
FONTE: vozes na minha mente.