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Gabarito oficial D.
Fiquei com dúvida na A, mas o somente torna a questão errada:
O eminente Administrativista indica que a responsabilização do ente estatal seria restrita a possibilidade de ser acionado subsidiariamente, ou seja, obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores, como na obrigação solidária, nessa há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Assim, de acordo com tal entendimento, a Administração Pública só seria acionada em caso de insolvência da empresas concessionária e nos casos de atos alheios ao serviço público, tal responsabilidade estatal sequer seria cogitada.
Todavia, a doutrina possui opiniões divergentes, tendo em vista que a titularidade de execução dos serviços públicos pertence ao Estado e a delegação destes não pode afastar por a obrigação precípua do Estado em prestar serviços adequados e reparar o dano em caso de má-execução ou falta do serviço.
Ex. Desapropriação, gera indenização e não é inconstitucional.
Pfv me corrijam se tiver algum erro. Tks
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A) A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
B) Por decisão do STF será objetiva em relação aos usuários e não usuários
C) Para a configuração da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional é imprescindível a existência de dolo ou fraude por parte do magistrado.
D) O requisito para a indenização devida pelo Estado é a prova do particular que o ato lhe gerou dano efetivo por conta da lei inconstitucional. Logo, é necessário que a lei tenha concretude na aplicação ao particular ou para alguns particulares e pela inconstitucionalidade gerar prejuízos individualizados ou individualizáveis.
E) Contradiz o que está escrito na letra D
Gabarito: D
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Há ausência de responsabilidade do Estado por dano resultante da atividade legislativa. Por esta atividade ter a característica da generalidade (a lei é para todos), não há como responsabilizar o Estado.
Todavia a toda regra existem exceções:
1) as leis posteriormente declaradas inconstitucionais que geram prejuízos impõem responsabilidade do Estado;
2) as leis de efeito concreto, ou seja, as leis sem generalidade ou abstração também geram responsabilidade do Estado;
3) o mandado de injunção que reconhece a omissão legislativa também gera responsabilidade do Estado.
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A) ERRADA. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no exercício da função delegada é objetiva, tal qual a da Administração, que, por sua vez, somente pode ser demandada subsidiariamente. Pode ser solidariamente, ex. dano ambiental. (Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados;
B) ERRADA. Excepcionalmente, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos poderá ser objetiva perante seus usuários e subjetiva em relação a não usuários. A responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço. (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx);
C) ERRADA. Atos jurisdicionais, como regra, podem fundamentar responsabilidade civil do Estado. A regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais. (https://direitodiario.com.br/responsabilidade-estado-atos-jurisdicionais/);
D) CERTO. Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais. (o indivíduo terá que provar o dano);
E) ERRADA. Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem, as leis posteriormente declaradas como inconstitucionais não são capazes de ensejar a responsabilização civil do Estado. (fundamento da letra "D").
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GABARITO: LETRA D
O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é, em regra, pela impossibilidade de responsabilização do estado por normas abstratas constitucionais. Todavia, em relação as leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.
(SINOPSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, EDITORA JUSPODIVUM, 2017).
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Complemento>
A) .
Como bem exemplificada pelo colega , nem sempre é subsidiária.
B) É objetiva em relação aos usuários e não usuários.
C) A responsabilidade por atos judiciais é exceção..Nos casos de decisões: erro judiciário, preso além do tempo.
E) Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem, as leis posteriormente declaradas como inconstitucionais não são capazes de ensejar a responsabilização civil do Estado.
A Regra é a não responsabilização por atos legislativos, mas a doutrina determina que leis declaradas inconstitucionais e que tenham causado prejuízo específico ensejem responsabilidade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ATENÇÃO!
O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.
A 1ª exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (I) um interessado e (II) destinatário específico ou (III) alguns destinatários específicos. Ex.: ato legislativo de desapropriação.
A 2ª exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato. Dessa forma, deve-se cumprir dois requisitos: (I) haver declaração de inconstitucionalidade e (II) dano efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.
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Gab.: D.
Fiquei entre A e D.
"D" está correta: em regra, no caso de atos legislativos, não deve ser atribuída responsabilidade civil do Estado. Em situações excepcionais, contudo, há obrigação de o Estado de indenizar, ainda que a lei produza dano jurídico lícito. Ex: desapropriação. Trata-se de dano lícito indenizável. O enfoque é outro quanto a leis inconstitucionais, que correspondem a atos ilícitos, provocando dever de ressarcir danos patrimoniais dele decorrentes.
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LETRA A - A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no exercício da função delegada é objetiva, tal qual a da Administração, que, por sua vez, somente pode ser demandada subsidiariamente.
ERRADO - A administração direta, Autarquia, Fundação, E.P e S.E.M (Essas duas últimas, somente quando prestadoras de serviço público) poderão ser responsabilizadas primariamente.
LETRA B - Excepcionalmente, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos poderá ser objetiva perante seus usuários e subjetiva em relação a não usuários.
ERRADO - Não há essa divisão. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, seja por atos contra usuários ou não
LETRA C - Atos jurisdicionais, como regra, podem fundamentar responsabilidade civil do Estado.
ERRADO - O erro é falar que, em regra, os atos jurisdicionais podem fundamentar uma responsabilidade civil. Somente por exceção os atos jurisdicionais implicam responsabilidade civil do Estado
LETRA D - Leis de efeitos concretos que atinjam diretamente determinado indivíduo podem fundamentar responsabilidade estatal independentemente de serem declaradas como inconstitucionais.
LETRA E - Por força da presunção de constitucionalidade com que nascem, as leis posteriormente declaradas como inconstitucionais não são capazes de ensejar a responsabilização civil do Estado.
ERRADO - A alternativa trata da exceção, pois, por exceção, os atos do poder legislativo podem, sim, implicar responsabilidade do Estado
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Letra A) falso por causa da palavra "somente"
Alexandre Mazza, manual de direito administrativo, 2019:
No Direito Administrativo brasileiro predomina amplamente a responsabilidade subsidiária (regra geral), técnica segundo a qual o legislador elege um devedor principal (responsável direto) e define um devedor secundário (responsável subsidiário) que só poderá ser acionado, no entanto, quanto ao resíduo indenizatório e após o esgotamento patrimonial do principal devedor."
Porém, em hipóteses raríssimas a legislação administrativa prevê responsabilidade solidária, como no caso de contratação direta superfaturada (art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/93: “Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”). Em razão do interesse público envolvido, deve-se concluir que a responsabilidade solidária, em Direito Administrativo, não comporta benefício de ordem. Também é solidária a responsabilidade entre a Administração Pública e o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93).
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A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
- Constituição Federal de 1988:
Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
A expressão "nessa qualidade" indica a adoção da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, em que apenas podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público durante o exercício da função pública. Dessa forma, se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde (MAZZA, 2020).
As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações e associações públicas são pessoas jurídicas de direito público e respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a particulares (MAZZA, 2020).
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e são vinculadas à responsabilidade objetiva.
Destaca-se que as pessoas jurídicas de direito respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como decorrência do regime jurídico próprio do serviço público. Quando desempenhar outras atividades, como atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à responsabilidade subjetiva.
Com relação ao direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa, cabe informar que a CF/88 prevê a utilização de ação regressiva contra o agente, apenas nos casos de dolo ou de culpa. A responsabilidade do agente público é subjetiva - dolo ou culpa.
A) ERRADO. A palavra "somente" deixou a alternativa incorreta. A responsabilidade civil do Estado pode ser também solidária em determinados casos.
Conforme indicado pelo STJ (2017) "O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firma convênio para realização do serviço de coleta do esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho (...) Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do Município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222).
Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente".
A responsabilidade civil do Estado também pode ser subsidiária, quando ficar comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nessas situações, o poder público assume a obrigação principal de reparar o dano (STJ, 2017).
B) ERRADO. A responsabilidade é objetiva mesmo em relação aos não-usuários.
De acordo com o STF "há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários".
C) ERRADO. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, com base na Jurisprudência do STF - ARE 1069350 AgR-segundo / PE - PERNAMBUCO. Relator (a): Ministra Rosa Weber. Julgamento: 20/09/2019. Órgão Julgador: Primeira Turma
"(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais".
D) CERTO. Em regra geral, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. O Estado não deve ser responsabilizado por ato legislativo - promulgação de lei ou pela edição de ato administrativo genérico e abstrato.
Entretanto, as leis de efeitos CONCRETOS que atinjam determinado indivíduo podem fundamentar a responsabilidade estatal.
Segundo Di Pietro (2018) as "leis de efeitos concretos (também chamadas de leis materialmente administrativas), que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade".
E) ERRADO. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEI INCONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO. O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho constitucional da função de legislar" (RDP 189/305).
Gabarito: D
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
STF.
STJ. A responsabilidade do Estado e das Concessionárias de Serviços Públicos. 19 nov. 2017.
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ATOS LEGISLATIVOS --- LEIS DE EFEITOS CONCRETOS E LEIS DECLARADAS INSCONSTITUCIONAIS = RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
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No cru: a regra é a irresponsabilidade, salvo se for um ato de efeito concreto e individual ou se for declarada inconstitucional. Nessas duas exceções deverá gerar dano.
"Estudar para dar uma casa para a minha mãe".
Gentil, Brian
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Sobre a letra A
Em algumas situações a responsabilidade poderá ser solidária. Se a empresa for uma concessionária com contrato de PPP, a responsabilidade entre a empresa e o estado será solidária, dessa forma, o particular lesado poderá buscar a reparação contra ambas.
Sobre a alternativa correta, em regra os atos legislativos não gera responsabilidade civil. pois são atos abstratos e gerais. Contudo, duas situações excepcionam a regra:
- Leis que são declaradas inconstitucionais; e
- Leis de efeitos concretos que ensejam em dano especifico e anormal ao particular, por exemplo: uma lei que determina a desapropriação de determina terreno, essa lei tem efeitos concretos, pois não há efeitos para a população em geral.
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Letra d.
a) Errada. Nesse caso, a Administração poderá, a depender do caso, ser demandada também solidariamente, como ter excluída sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do concessionário.
b) Errada. O entendimento do STF é que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE n. 591.874).
c) Errada. Quando o Estado exerce função jurisdicional (função típica), a regra será a irresponsabilidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recursos, bem como pelo fato de que o juiz deve ter total independência para exercer sua função.
d) Certa. No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, incide a regra da responsabilidade do Estado. Nesse caso, a lei não terá o caráter geral e abstrato que lhe é comum.
e) Errada. A regra é a irresponsabilidade por atos praticados pelo Poder Legislativo (função típica). Entretanto, no caso de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF, haverá dever de reparar os prejuízos causados:
- RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp n. 124.864-PR, DJ 28/09/1998. REsp n. 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 21/09/2006.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
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EXEMPLO DOUTRINÁRIO PARA FUNDAMENTAR O GABARITO D)
EXEMPLO: MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO DE POSTO DE GASOLINA LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA QUE TEM O ACESSO DE VEÍCULOS PROIBIDO POR DETERMINADA LEI MUNICIPAL.
VEJA QUE, EMBORA A LEI POSSUA CARÁTER GERAL, A RESPONSABILIDADE PODERÁ SER CONFIGURADA SE HOUVER DANO DESPROPORCIONAL E CONCRETO A DETERMINADO INDIVÍDUO. TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO LÍCITO, FUNDADA NO PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS.
Rafael Carvalho Rezende, p. 816. 2019.