A) No RDC, o julgamento das propostas é antecedido pela habilitação dos interessados, a exemplo do regime geral.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
B) É possível, com base no RDC, a chamada multiadjudicação, isto é, a contratação de mais de uma empresa ou instituição para a execução de um mesmo objeto, concorrente e simultaneamente.
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
C) Entre os objetivos que inspiraram o RDC, está o fomento à indústria nacional, com privilégios e prioridades a empresas domésticas.
A questão indicada está relacionada com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
• Regime Diferenciado de Contratações - RDC:
O RDC foi introduzido pela Lei nº 12.462 de 2011 e previsto inicialmente apenas para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014.
• Características (MARINELA, 2018):
- Contratação integrada: permite que todas as etapas da obra sejam contratadas com uma única empresa, que fará o projeto básico e o executivo e realizará a obra, entregando-a para a administração (artigo 9º, da Lei nº 12.462 de 2011).
- Nomes e marcas: permite que o edital indique marcas, desde que justificado formalmente, se houver necessidade de padronizar o objeto, ou quando determinada marca, comercializada por mais de um fornecedor, for a ÚNICA capaz de atender às necessidades da contratante - artigo 7º, I, da Lei nº 12.462 de 2011.
- Remuneração variável: vinculada ao seu desempenho - artigo 10, da Lei nº 12.462 de 2011.
- Inversão de fases: a fase de habilitação deve ocorrer depois do julgamento das propostas e apenas ser cobrada do licitante vencedor - artigo 14, da Lei nº 12.462 de 2011.
- Parcelamento e contratação simultânea: permite o parcelamento do objeto a licitar, inclusive, nos serviços de engenharia; da mesma maneira que a contratação de mais de uma empresa para executar um mesmo serviço - exceto de engenharia);
- Fase única de recursos: o regime estipula uma fase única de recursos após a habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fases - artigo 27, da Lei nº 12.462 de 2011.
- Pré-qualificação: é criada a pré-qualificação permanente - artigo 30, da Lei nº 12.462 de 2011 - e um regulamento estabelecerá as condições em que a Administração poderá realizar uma licitação restrita aos pré-qualificados - artigo 30, § 2º, da Lei nº 12.462 de 2011.
- Proposta vencedora: quando o vencedor da licitação não quiser assinar o contrato e os demais não aceitarem assiná-lo nas condições ofertadas pelo vencedor, a Administração poderá utilizar os preços dos outros classificados contanto que não sejam superiores ao orçamento estimado para a contratação - artigo 40, II, da Lei nº 12.462 de 2011.
A) ERRADO, pois é admitida a inversão de fases, com base no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 12.462 de 2011.
"Artigo 12 O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV- julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório".
B) CERTO. A Administração pode contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, de acordo com o artigo 11, da Lei nº 12.462 de 2011.
"Artigo 11 A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia".
C) ERRADO. O RDC foi instituído inicialmente para as licitações e os contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014. Os objetivos do RDC estão dispostos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.462 de 2011.
"Artigo 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 1º O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica;
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública".
D) ERRADO. O modo de disputa no RDC pode ser fechado ou aberto, de acordo com o artigo 17, I e II, da Lei nº 12.462 de 2011.
"Artigo 17 O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para quem sejam divulgadas".
E) ERRADO, de acordo com o artigo 23, § 1º, da Lei nº 12.462 de 2011. "Artigo 23 No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato:
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar a economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada".
Gabarito: B
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.