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CF - Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Acho que a Questão quer a incorreta e a única incorreta é a E
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Alguém pode explicar? Pra mim, todas tão certas
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esse lixo de banca está pedindo a alternativa errada
gab C
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A questão quer a incorreta, não?
Nesse caso seria alternativa C.
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QUESTÃO MAL FORMULADA DA P#@%
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Deve ter acontecido alguma coisa: 1ª hipótese, queriam a incorreta, escreveram correta, e, ainda por cima, erraram no gabarito; 2ª hipótese, queriam aquele q não pode se candidatar a nada, mas erraram na formulação da pergunta; isso justificaria o gabarito C (mas ainda seria anulável); 3ª hipótese, o examinador não sabe nada de constitucional; 4ª hipótese, o cara fumou alguma coisa ilícita, mas não creio seja maconha, deve ser algo mais forte, talvez ópio.
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Eu tô aqui testando o uso de LSD nos estudos e me deparo com essa questão.
O cara tava mais chapado que eu rsrsrsrs
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Eu tô aqui testando o uso de LSD nos estudos e me deparo com essa questão.
O cara tava mais chapado que eu rsrsrsrs
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A errada não seria a E?
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Ou foi a banca, ou foi o QC que vacilou na redação da questão
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Foi a banca que errou, pq no site deles é esse gabarito ai minha gente!!!
MAssss, será que não é sobre isso que eles falavam? FOnte Conjur
Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi firmado em resposta a consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM). E vale mesmo se o governador ou prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.
Por quatro votos a três, os ministros entenderam que parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de a máquina administrativa estar nas mãos de um parente.
Por favor, me corrijam se eu estiver errada
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Eu prestei a prova desse concurso, fiz recurso sobre essa questão e eles mesmo assim não alteraram o gabarito....
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Cansei, na moral, voltarei para o Cespe. Pelo menos apanho a altura.
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Banca lixo !
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Ler essa questão 30x foi uma desconstrução de conhecimento.
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Bora todo mundo pedir comentário do professor!
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A
questão versa sobre a inelegibilidade reflexa; no entanto, teceremos breves
comentários sobre o instituto da inelegibilidade.
A
capacidade passiva eleitoral pode ser ativa ou passiva. Aquela consiste na
possibilidade de votar, esta na condição de ser candidato, e por consectário de
ser votado.
Inelegibilidade
consiste exatamente na ausência de capacidade passiva, ou seja, na ausência dos
requisitos para se tornar candidato. A CRFB/88 estabelece vários casos de
inelegibilidade no art.14, §§ 4º a 7º, além de permitir que Lei Complementar
estabeleça outros casos (CF, art.14, §9).
Nesse
sentido, a doutrina enumera as inelegibilidades como absoluta e relativa.
No
que pertine à inelegibilidade absoluta a constituição vedou os inalistáveis -
estrangeiros, conscritos e todos aqueles que não podem ser eleitores –, os
quais não poderão candidatar-se a nenhum cargo eletivo, de igual modo os analfabetos;
no entanto, podem alistar-se como eleitores (art.14, §1, II, a, CF).
Em
relação a inelegibilidade relativa, esta pode ser por motivos funcionais (CF,
art.14, §§5º e 6º); de casamento, parentesco ou afinidade – inelegibilidade
reflexa – (art.14, §7º); dos militares (art.14, §8º c/c art.142, § 3º, V); e
por fim, em razão de previsão legal (art.14, §9).
Considerando
que a questão aborda a inelegibilidade reflexa, sobre ela aprofundaremos mais
um pouco.
A
inelegibilidade reflexa tem por escopo impedir o monopólio do poder político
por grupos hegemônicos ligados por motivos familiares, deste modo, são inelegíveis
no território da circunscrição do seu
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção dos detentores de mandato eletivo no Poder Executivo.
Importante
ressaltar que essa proibição se estende com relação àqueles que tenham
substituído os Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Destaca-se
que a inelegibilidade reflexa não incide sobre os vices ou auxiliares
(Ministros, Secretário de Estado ou do Município).
Realizado
o breve introito, passemos a análise das alternativas:
a)
CORRETA – Nos termos do art.14, §7, da CRFB/88, o cônjuge de Prefeito não pode
candidatar a nenhum cargo eletivo no mesmo município, inclusive do legislativo,
eis a lição do Prof. Alexandre de Moraes em seu livro de Direito
Constitucional, 33ªed., “[...] significa que o cônjuge, parentes e afins até
segundo grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador/ e ou
prefeito do mesmo município".
b)
CORRETA – Vide explicação da letra A, já que no caso de irmão, sanguíneo ou por
adoção, aplica-se a mesma regra.
c)
CORRETA – Nos termos do art.14, §7º, da CRFB/88, os parentes consanguíneos são
inelegíveis no território de jurisdição do titular do cargo eletivo,
considerando que o circunscrição do Presidente da República abrange todo o
país, seu pai não pode candidatar a nenhum cargo eletivo. Oportuna a lição do
Prof. Alexandre de Moraes em seu livro de Direito Constitucional, 33ªed. “[...]
por sua vez, o cônjuge, parentes e afins
até o segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se
a qualquer cargo no país."(GRIFO NOSSO).
d)
CORRETA – Nos termos do art.14, §7, da CRFB/88, são inelegíveis no território
de jurisdição do governador seus parentes consanguíneos, deste modo, seu filho
não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo no Estado cuja a circunscrição
pertença a seu pai. Novamente à baila a lição de Prof. Alexandre de Moraes em
seu livro de Direito Constitucional, 33ªed., in verbis:
“[...] o mesmo ocorrendo no
caso de cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau do governador, que não poderão candidatar-se a qualquer
cargo no Estado (vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo
Estado; deputado estadual e governador do mesmo Estado; e ainda, deputado
federal e senador nas vagas do próprio Estado)(GRIFO NOSSO)
e)
ERRADA – Conforme doutrina a inelegibilidade reflexa não alcança os auxiliares
dos Chefes do Poder Executivo, o Prof. Alexandre de Moraes em seu livro de
Direito Constitucional, 33ªed., aduz,
“Como o próprio texto
constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os
cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandato eletivos da chefia do
executivo, e não sobre seus vices ou
auxiliares (Ministros, Secretário de Estado ou do Município.)
Deste
modo, o cônjuge do secretário de Estado poderia candidatar-se a qualquer cargo
eletivo; no mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior eleitoral
(Consulta nº393 – Classe 5ª – Distrito Federal – Rel. Min. Maurício Corrêa –
Diário da Justiça, Seção I, 4 mar. 1998, p.26).
Gabarito da banca: C
Resposta do Professor: Sem resposta;
pois há quatro alternativas corretas.
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Acho que a questão quer a alternativa incorreta, pois ela não faz sentido nenhum kk
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CESPE do Paraguai ataca outra vez.
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Gabarito da banca: C.
Nem compensa fazer a questão, redação horrível e nem a banca sabe o que quer. Lamentável.
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Essa banca tem um talento em ser PÉSSIMA
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a questão mais mal formulada que eu ja vi na vida
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Gabarito: C
Quanto aos limites territoriais da inelegibilidade reflexa previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
A resposta da questão passa pelo que dispõe o art. 14, § 7º da CF:
Art. 14 [...] § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
A) Cônjuge do atual prefeito não pode se candidatar, pela primeira vez, à vice-prefeitura do mesmo município.
ERRADO. Conforme se extrai do texto constitucional a inelegibilidade reflexa alcança apenas os Chefes do Poder Executivo e não os respectivos Vices. Assim, é possível que o cônjuge e os parentes dos Vices se candidatem no território da jurisdição do titular. Se, por outro lado, o Vice assumir a Chefia do Poder Executivo, por sucessão definitiva ou por substituição nos 6 últimos meses do mandato, ainda que por um só dia, o seu cônjuge e parentes ficarão inelegíveis reflexamente.
Daí se pode concluir que se o cônjuge e parentes dos Vices não ficam inelegíveis, não há empecilho que estes integrem a mesma chapa. Em outras palavras, é possível que o marido se candidate a prefeito tendo como vice a sua esposa.
Foi o que o TSE decidiu na Resolução no 23.087/2009. Nela consta que ao TSE foi submetida a seguinte indagação: “A e B são cônjuges e nenhum deles exerce o cargo de Prefeito de determinado município. Pergunta-se: A pode ser candidato a prefeito e B candidata a vice-prefeita?” A resposta dos ministros foi afirmativa no sentido de que “não há empecilho para que esses cônjuges (A e B) pleiteiem os cargos de prefeito e vice-prefeito, numa mesma contenda eleitoral”.
Há Resolução do TSE (Res. n 22.799/2008) possibilitando inclusive a candidatura de pai e filho na mesma chapa, sendo este candidato a prefeito e aquele a vice.
No entanto, é preciso ressaltar que o cônjuge e parentes dos Vices são atingidos pela inelegibilidade reflexa na hipótese de configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar (TSE – AgRg-REspe no 128/TO – DJe 19-12-2018). Então o vice-prefeito, cônjuge da prefeita reeleita, não pode se candidatar a prefeito no pleito eleitoral subsequente.
Deve-se concluir, portanto, que o cônjuge do atual prefeito pode sim se candidatar, pela primeira vez, à vice-prefeitura do mesmo município.
Parte 01
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B) Irmão por adoção do atual prefeito não pode se candidatar, pela primeira vez, a vereador no mesmo município.
ERRADO. É possível a candidatura do irmão por adoção do prefeito a vereador no mesmo município.
Primeiro é preciso esclarecer que CF não faz distinção entre irmãos consanguíneos ou por adoção. Os irmãos, por serem parentes colaterais de 2º grau, em regra, estão impedidos de se candidatar a cargo eletivo na mesma circunscrição territorial. No entanto, caso o prefeito se desincompatibilize 6 meses antes do pleito, morra ou seja cassado é possível que o seu cônjuge ou parentes, incluído o irmão, se candidate a outro cargo eletivo na mesma circunscrição (TSE, Res. Nº 21.508/2003).
É o que se infere da Súmula 06 do TSE: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
É imperioso deixar claro que tal exceção só se aplica no caso de o Chefe do Executivo estar no primeiro mandato. Caso esteja no segundo, ainda que ocorra qualquer dessas situações, o seu cônjuge e parentes não podem se candidatar a qualquer cargo eletivo.
C) Pai do atual presidente da República não pode se candidatar, pela primeira vez, a nenhum cargo eletivo no País.
CERTO. Diante da regra prevista no art. 14, § 7º, da CF, de que a inelegibilidade reflexa alcança o “território de jurisdição do titular” e considerando que o Presidente da República exerce o seu mandato em todo o território nacional, seu cônjuge e parentes não podem se candidatar a qualquer cargo eletivo no País.
Vale registrar que, quanto aos Deputados Federais e Senadores, a inelegibilidade reflexa alcança apenas o território do Estado-membro em que foram eleitos. É que a base eleitoral de tais cargos é o respectivo Estado da Federação, tanto é que são diplomados pelos TREs e não pelo TSE, como o Presidente da República.
Parte 02
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D) Filho do atual governador de estado não pode se candidatar, pela primeira vez, a deputado estadual no mesmo estado.
ERRADO. Aplica-se o mesmo raciocínio do comentário à alternativa B.
E) Cônjuge de secretário de estado não pode se candidatar, pela primeira vez, a prefeito de município que pertença àquele mesmo estado.
ERRADO. A inelegibilidade reflexa só atinge os cônjuges e parentes dos Chefes do Poder Executivo, de modo que o cônjuge de Secretário de Estado não está impedido de se candidatar a prefeito de município que pertença ao mesmo Estado-membro.
Bônus:
Súmula Vinculante no 18 do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 do artigo 14 da Constituição Federal.”
Base: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. 16, São Paulo: Atlas, 2020.
Parte 03
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A inelegibilidade reflexa está normatizada no art. 14, § 7º da CF e se refere a motivos de casamento, parentesco ou afinidade, segundo melhor doutrina. Veja:
A – Alternativa errada. Segundo o entendimento do STE e STF, caso o atual prefeito do município esteja na sua primeira eleição e renunciar seu cargo dentro do prazo legal, seu cônjuge poderá concorrer a qualquer cargo, seja vereador, vice-prefeito ou prefeito no mesmo município;
B – Alternativa errada. Essa alternativa é exatamente o entendimento acima descrito. O irmão, mesmo adotivo, é de segundo grau e, portanto, é atingido pela inelegibilidade reflexa. Neste caso, se quiser candidatar, o atual prefeito deverá renunciar seu cargo dentro do prazo legal de 6 meses;
C – Alternativa correta. Haja vista que o Presidente da República tem jurisdição em todo o território, o cônjuge além de parentes e afins até o segundo grau (inclui os pais) não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País;
D – Alternativa errada. O entendimento das duas primeiras alternativas também vale nessa questão. Caso a atual governador esteja na sua primeira e renunciar seis meses antes, seu filho poderá se candidatar a deputado no mesmo estado;
E – Alternativa errada. O Secretário de Estado não exerce função de Chefe do Executivo. Portanto, não se aplica as regras de elegibilidade;
PORTANTO, a assertiva C está correta.
Deixe o seu LIKE nessa questão e bons estudos!
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Vou aderir o uso de LSD nos estudos!!!
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Quantos gabarito tem está questão?
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gab. segundo banca C
Porém não há gabarito
A, B, C e D CORRETAS
conf. CF - Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
E - incorreta
Comentário prof. qconcurso.
A inelegibilidade reflexa não alcança os auxiliares dos Chefes do Poder Executivo, o Prof. Alexandre de Moraes em seu livro de Direito Constitucional, 33ªed., aduz,
“Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandato eletivos da chefia do executivo, e não sobre seus vices ou auxiliares (Ministros, Secretário de Estado ou do Município.)
Deste modo, o cônjuge do secretário de Estado poderia candidatar-se a qualquer cargo eletivo; no mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior eleitoral (Consulta nº393 – Classe 5ª – Distrito Federal – Rel. Min. Maurício Corrêa – Diário da Justiça, Seção I, 4 mar. 1998, p.26).
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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n entendi a logica da questao ai fica dificil
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Segunda questão da quadrix que vejo isso: o enunciado pede a CORRETA. Mas há 4 corretas, e 1 incorreta. Então é de se entender, que houve algum tipo de erro nessa prova e que o enunciado está equivocado. Espero que quem tenha prestado esse concurso, tenha conseguido anular essa questão. Bizarro.
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São inelegíveis:
O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
No território de jurisdição do titular. Território de jurisdição é a circunscrição. Do titular do Executivo. Que, no caso do Prefeito, é o município, logo, os parentes não podem concorrer, naquele município, ao cargo de vereador, vice-prefeito ou prefeito do município. Em outro município podem (o que descarta a letra E). No caso do Governador é o estado em que ele é governador, então, dentro daquele Estado, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau não podem concorrer aos cargos de: vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. A circunscrição do governador é todo o Estado. Presidente da República é a circunscrição nacional. Esses parentes não podem concorrer a NENHUM CARGO ELETIVO NO ÂMBITO NACIONAL. (vereador, vice-prefeito ou prefeito, nos municípios do Estado, e deputado estadual, deputado federal, senador, vice-governador e governador dentro daquele Estado. Nem a Presidente da República).
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Pessoa, uma dúvida.
Um filho de governador pode se candidatar a Presidente da República?
No meu raciocínio(que provavelmente está errado) a resposta seria não.
A circunscrição do governador é todo o Estado, e se o filho fosse presidente, a sua circunscrição seria nacional(com isso o conjunto menor que é do pai,estaria dentro do maior).
Procurei no google se tinha um caso desse, mas não encontrei nada.