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Gab. B
Art. 130-A
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
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Artigo 130-A, §3, da CR/88 - A escolha do Corregedor Nacional do MP será feita pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que o integram.
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Art. 130-A
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
Eu até acertei mas foi por exlusão pois as demais eu tinha certeza q estavam erradas.
Pelo q eu entendi o CNMP tb faz controle do cumprimento dos deveres funcionais e a questão afirma que não faz, fiquei perdido...
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A) Estrutura do MPU:
Ministério Público Federal;
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
C) Julgados há menos de 1 ano.
(IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano)
D) Não esquecer:
No CNMP: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução
No CNJ: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor
E) Composição do CNMP:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Não faz controle funcional, mas controla o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Tà serto abiguinho...
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CONSELHO NACIONAL DO MIN. PÚBLICO - CNMP: (Cama Na Menor dá Prisão = 14) composto por 14 membros, nomeados pelo Presidente, após escolhidos pela Maioria Absoluta do Senado, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Fiscalizarão também seus órgãos auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar de cada órgão. Poderá rever os processos disciplinares a menos de 1 ano. Elabora relatório anual com as providências necessárias.
Composição: 1 PGR / 4 MPU / 3 MPE / 2 Advogado (CFOAB) / 2 Juizes (STF e STJ) / 2 Cidadãos (CD e SF)
*2 Cidadãos: deverão ter notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 escolhido pelo SF e outro pela CD.
Corregedor Geral: será escolhido pelo CNMP (e não pelo PGR), em votação secreta, sendo vedada sua recondução.
Obs: o Presidente do CFOAB oficiará juntamente com o CNMP (CFOAB oficiará junto ao CNJ e ao CNMP)
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O CNMP não integra o MP, é órgão de fiscalização externa. Diferentemente do CNJ, que integra o Poder Judiciário.
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A
questão versa sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com
previsão constitucional no art.130-A, da CRFB/88.
Com
escopo de fiscalizar a legitimidade dos atos administrativos praticados por
membros do Ministério Público é que EC nº45/04 estabeleceu, no art.130-A, o
Conselho Nacional do MP, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias
e funções institucionais e dos membros do MP, composto por 14 membros, tendo a
atribuição geral de controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Nessa
esteira de entendimento, importante gizar que as atribuições dos CNMP
referem-se a atividade-meio do Ministério Público.
Assim,
corroborando com o mencionado alhures o STF decidiu que o CNMP não tem
competência para examinar decisão do Conselho Superior do Ministério Público
que homologa Termo de Ajustamento de Conduta, por se tratar de atividade-fim
deste órgão (STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
30/10/2012).
Assim,
feita uma abordagem superficial sobre o MP e o CNMP, passemos à análise das
assertivas, que cobra, especificamente o CNMP.
a)
ERRADA - Segundo o artigo 128, I, CF/88, o Ministério
Público da União compreende apenas o Ministério Público
Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não englobando CNMP.
b)
CORRETA – Conforme já explicitado na introdução o CNMP exerce controle na
atividade-meio do Ministério Público, que não se confunde com a atividade-fim
ligada a independência funcional dos Membros do Ministério Público nos termos
do art.127, §1º, da CRFB/88. Deste modo, não pode o CNMP, por exemplo, avaliar
se o Ministério Público deve ou não ofertar determinada denúncia, pois isto
está ligado a atividade-fim do MP, e por consectário, a sua independência
funcional.
c)
ERRADA – Nos termos do art. 130-A, §2º, IV, da CRFB/88, “rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano;"(GRIFO NOSSO)
d) ERRADA – Nos termos do art. 130-A, § 3º, da
CRFB/88, “O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes[...]"(GRIFO NOSSO).
e)
ERRADA – Membros dos Tribunais de Contas não integram o CNMP, conforme art.
130-A, da CRFB/88.
Resposta:
B