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ID
3234640
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 130-A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  • Artigo 130-A, §3, da CR/88 - A escolha do Corregedor Nacional do MP será feita pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que o integram.

  • Art. 130-A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros

    Eu até acertei mas foi por exlusão pois as demais eu tinha certeza q estavam erradas.

    Pelo q eu entendi o CNMP tb faz controle do cumprimento dos deveres funcionais e a questão afirma que não faz, fiquei perdido...

  • A) Estrutura do MPU:

    Ministério Público Federal;

    Ministério Público do Trabalho;

    Ministério Público Militar;

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    C) Julgados há menos de 1 ano.

    (IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano)

    D) Não esquecer:

    No CNMP: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução

    No CNJ: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor

    E) Composição do CNMP:

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não faz controle funcional, mas controla o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Tà serto abiguinho...

  • CONSELHO NACIONAL DO MIN. PÚBLICO - CNMP: (Cama Na Menor dá Prisão = 14) composto por 14 membros, nomeados pelo Presidente, após escolhidos pela Maioria Absoluta do Senado, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Fiscalizarão também seus órgãos auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar de cada órgão. Poderá rever os processos disciplinares a menos de 1 ano. Elabora relatório anual com as providências necessárias.

    Composição: 1 PGR / 4 MPU / 3 MPE / 2 Advogado (CFOAB) / 2 Juizes (STF e STJ) / 2 Cidadãos (CD e SF)

    *2 Cidadãos: deverão ter notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 escolhido pelo SF e outro pela CD.

    Corregedor Geral: será escolhido pelo CNMP (e não pelo PGR), em votação secreta, sendo vedada sua recondução.

    Obs: o Presidente do CFOAB oficiará juntamente com o CNMP (CFOAB oficiará junto ao CNJ e ao CNMP)

  • O CNMP não integra o MP, é órgão de fiscalização externa. Diferentemente do CNJ, que integra o Poder Judiciário.

  • A questão versa sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com previsão constitucional no art.130-A, da CRFB/88.

    Com escopo de fiscalizar a legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do Ministério Público é que EC nº45/04 estabeleceu, no art.130-A, o Conselho Nacional do MP, cujo funcionamento deverá observar todas as garantias e funções institucionais e dos membros do MP, composto por 14 membros, tendo a atribuição geral de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Nessa esteira de entendimento, importante gizar que as atribuições dos CNMP referem-se a atividade-meio do Ministério Público.

    Assim, corroborando com o mencionado alhures o STF decidiu que o CNMP não tem competência para examinar decisão do Conselho Superior do Ministério Público que homologa Termo de Ajustamento de Conduta, por se tratar de atividade-fim deste órgão (STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012).

    Assim, feita uma abordagem superficial sobre o MP e o CNMP, passemos à análise das assertivas, que cobra, especificamente o CNMP.

    a) ERRADA - Segundo o artigo 128, I, CF/88, o Ministério Público da União compreende apenas o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não englobando CNMP.

    b) CORRETA – Conforme já explicitado na introdução o CNMP exerce controle na atividade-meio do Ministério Público, que não se confunde com a atividade-fim ligada a independência funcional dos Membros do Ministério Público nos termos do art.127, §1º, da CRFB/88. Deste modo, não pode o CNMP, por exemplo, avaliar se o Ministério Público deve ou não ofertar determinada denúncia, pois isto está ligado a atividade-fim do MP, e por consectário, a sua independência funcional.

    c) ERRADA – Nos termos do art. 130-A, §2º, IV, da CRFB/88, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"(GRIFO NOSSO) 

     d) ERRADA – Nos termos do art. 130-A, § 3º, da CRFB/88, “O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes[...]"(GRIFO NOSSO).

    e) ERRADA – Membros dos Tribunais de Contas não integram o CNMP, conforme art. 130-A, da CRFB/88.

    Resposta: B