O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e cujo tratamento legal é dado especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Senão vejamos:
Com relação à prescrição, assinale a alternativa correta.
A) A renúncia à prescrição somente é admitida quando expressa.
O Código Civilista assevera em seu artigo 191:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Perceba que a renúncia pode ser expressa ou tácita.
Alternativa incorreta.
B) É permitida a renúncia prévia à prescrição, isto é, antes de seu aperfeiçoamento.
Da leitura do artigo 191, transcrito acima, veja que somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição.
Alternativa incorreta.
C) Os prazos prescricionais disponíveis podem ser alterados por convenção das partes.
Prevê o artigo 192 do Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Depreende-se da legislação que os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção das partes. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Alternativa incorreta.
D)
A prescrição iniciada contra uma pessoa que venha a falecer não se interrompe nem se suspende em razão do evento morte, continuando a correr contra o sucessor.
Assim dispõe o artigo 196 do Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
Alternativa correta.
E) A prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Preceitua o artigo 193 do Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Veja que a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não incide sobre ela o instituto da preclusão, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores, podendo ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se superveniente à sentença transitada em julgado.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. Revogado.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.