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ID
3234658
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.

  • sobre a letra E) - A prescrição, tal qual disciplinada pelo código civil, é matéria de ordem pública. Logo, não incide sobre ela o instituto da preclusão, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e cujo tratamento legal é dado especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Senão vejamos:

    Com relação à prescrição, assinale a alternativa correta. 

    A) A renúncia à prescrição somente é admitida quando expressa. 

    O Código Civilista assevera em seu artigo 191:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Perceba que a renúncia pode ser expressa ou tácita.

    Alternativa incorreta.

    B) É permitida a renúncia prévia à prescrição, isto é, antes de seu aperfeiçoamento.  

    Da leitura do artigo 191, transcrito acima, veja que somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição.

    Alternativa incorreta.

    C) Os prazos prescricionais disponíveis podem ser alterados por convenção das partes. 

    Prevê o artigo 192 do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Depreende-se da legislação que os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção das partes. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

    Alternativa incorreta.

    D) A prescrição iniciada contra uma pessoa que venha a falecer não se interrompe nem se suspende em razão do evento morte, continuando a correr contra o sucessor. 

    Assim dispõe o artigo 196 do Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.

    Alternativa correta.

    E) A prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.  

    Preceitua o artigo 193 do Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    Veja que a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não incide sobre ela o instituto da preclusão, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores, podendo ser invocada em qualquer fase processual: na contestação, na audiência de instrução e julgamento, nos debates, em apelação, em embargos infringentes, sendo que no processo em fase de execução não é cabível a arguição da prescrição, exceto se superveniente à sentença transitada em julgado. 

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. Revogado.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • A prescrição não é matéria de ordem pública! Cuidado!
  • Renúncia: prescrição= expressa ou tácita e só valerá depois que ela se consumar. Decadência= não admite.

    Prazos: prescrição: não alteram. Decadência: legal ou convencional (alteram).

  • Gabarito D

    Pessoal, cuidado com o comentário do Henrique Borges: é um tanto quanto equivocado! A Prescrição é matéria de ordem pública, tanto é que, conforme o art. 193 do CC, "pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", bem como reconhecida de ofício pelo juiz, dando as partes prazo para se manifestarem.

  • Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
  • Prescrição qq tempo e grau

  • A e B - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    C - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D [CORRETA]- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A morte não consta como causa de suspensão ou interrupção da prescrição [ART. 197 a 202 CC].

    E - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • O Código Civil desenhou a prescrição como matéria de ordem privada, tanto é que é renunciável. É se é renunciável, não pode ser declarada de ofício. Entretanto, o CPC/2015 estabeleceu a possibilidade da prescrição ser declarada de ofício, passando então ser matéria de ordem pública. Atualmente há posicionamento em ambos sentidos, principalmente quando se trata de direitos trabalhistas.

  • A-Expressa ou tácita

    B- Só valera se não houver prejuízo de terceiro e após a prescrição se consumar.

    C- NÃO podem ser alterados por convenção das partes

    D- CORRETA

    E- PODE ser alegada em QUALQUER grau de jurisdição

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) ERRADO:  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    d) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    e) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Sobre a letra "e":

    Quiseram confundir com as "nulidades" prevista no CPC. Segue o artigo:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Como já dito pelos colegas, a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Bons estudos;*

  • A) Também pode ser tácita.

    B) A renúncia sempre é posterior à prescrição.

    C) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

    E) Pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.