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As hipoteses de aquisiçao de nacionalidade brasileira secundaria estao previstas no art.12, II, segundo o qual sao brasileiros naturalizados
a)Os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos orignarios de paises lingua Portuguesa apenas aresidencia por um ano ininterruptp e idoneidade moral
b)Os estrangeros de qualquer nacionalidade residentes na Republica Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenaçao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
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Na Constituição ver
Capítulo II "Da Nacionalidade" Art 12º(Inciso II - b)
" os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)"
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Esse procedimento de naturalização é a espécie Extraordinário que entra os estrangeiros de qq nacionalidade, tem que residir há mais de 15 ininterrupto e sem condenação penal.
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Art. 12. São Brasileiros:
II-naturalizados:
[...]
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há MAIS DE 15 ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
CORRETA LETRA C.
^^
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Resposta Correta letra "C"
Art.12, II :
a) Os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos orignarios de paises lingua Portuguesa apenas aresidencia por um ano ininterruptp e idoneidade moral
b)Os estrangeros de qualquer nacionalidade residentes na Republica Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenaçao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
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Lembremos que para qualquer estrangeiro será 15 anos e não ter cometido crime. Já para as pessoas que moram em paises que tem como lingua principal a portuguesa somente será necessaria a permanencia de 1 ano e não ter cometido crime algum e os portugueses terá sua equiparação desde que os brasileiros também o teja em Portugal.
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GABARITO C
Art. 12, II, b da CF
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
FONTE: CF 1988
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>Naturalização EXTRAORDINÁRIA/QUINZENÁRIA - Outros países: residentes há mais de 15 anos ininterruptos (quinzenária), sem condenação penal (pode ter civil) e requer nacionalidade. Por possuir requisitos mais difíceis, preenchidos esses o indivíduo tem direito subjetivo a naturalização [Vinculada]. Saídas meramente temporárias não excluem o direito a naturalização.
*Brasileiro naturalizado somente poderá ter acesso à rádio e televisão após 10 anos.
*A aquisição de naturalidade secundária (voluntária) não decorre do ius solis ou ius sanguis
Gab: "C"