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Art. 49§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ASSERTIVA ERRADA
A lei de licitações diz que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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ITEM ERRADO
Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera NÃO GERA para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes. Com relação à obrigatoriedad
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Só geraria o direito de indenizar se o licitante ganhasse a licitação, começasse a executar o serviço e depois disso o contrato fosse cancelado. Mas como o processo de licitação ainda não havia terminado , consequentemente, o licitante não teve nenhum prejuízo não existe uma razão lógica para a indenização.
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A questão aborda 2 afirmativas...a 1ª é a possibilidade de um procedimento licitatório ser anulado em razão de provocação de terceiros e a 2ª é a necessidade de indenização em caso de anulação. Assim a lei de Licitações aborda o tema no seguinte artigo:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Alguém saberia dizer se a revogação do procedimento licitatório gera obrigação de indenizar o licitante pelo que este tiver gasto?
Obrigado.
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Felipe, segundo o professor Ivan Lucas em seu livro Lei 8666/93, 2ª ed. pág. 54:
"A revogação do procedimento licitatório institui para o Poder Público a obrigação de indenizar os licitantes que comprovarem ter tido prejuízos em decorrência da licitação."
"É importante salientar que não se pode revogar um simples ato de procedimento licitatório, pois na ocorrência de motivo de interesse público que torna inoportuna e inconceniente a contratação do objeto da licitação, deverá todo o procedimento ser revogado."
"Assinado o contrato não há que se falar em revogação da licitação, diferentemente do que ocorre com a anulação que poderá ser feita a qualquer tempo."
(grifos meus)
Espero que tenha ajudado!
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(ERRADO)
"Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes."
Pessoal, percebam que em nenhum momento a assertiva afirma que o procedimento licitatório chegou a ser concluído, muito menos que houve adjudicação. Desta forma, não há o que se falar em indenização, visto que só cabe este instituto após celebração do contrato e quando o contratado nao tenha recorrido para a ilegalidade da licitação.
(8666/93 - art. 49, parag. 1º; art. 59)
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No caso do licitante dar causa à anulação da licitação , a adm não tem a obrigação de indenizar.
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
(PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
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Os efeitos da invalidação da licitação são EX TUNC. O desfazimento da licitação por invalidação ou anulação não investe qualquer licitante no direito de ser indenizado( LEI 8.666/93, art. 49, parágrafo 1).
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Em REGRA a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).
Gabarito: Errado
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A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).
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Perfeitoooo, raciocinei da mesma forma!