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Correto. As sanções são:
I) Multa (única modalidade pecuniária, pode cumular com as demais)
II) Advertência
III) Suspensão para contratar com o Poder Público por até dois anos
IV) Declaração de inidoneidade para contratar por no mínimo dois anos
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Previsao legal- lei 8.666
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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Questão CERTA.
Adjudicação Compulsória -> Chama vencedor -> se não celebrar o contrato no prazo determinado -> penalidade.
OBS.: Sendo que a Administração poderá revogar a licitação ou chamar os outros licitantes remanescentes.
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Apenas complementado o que o colega Célio disse, só será possível a administração chamar os remanescentes caso o vencedor se negue a assinar o contrato. Se assinado, não pode.
Fundamento: Lei 8.666/93
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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Boa observação Filipe.
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Meus caros,
Na verdade 'verdadeira', a sanção consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não é por, no mínimo 2 anos, como mencionado em comentário anterior. Esta sanção tem as seguintes características:
- sua duração será enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarciar a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar coma a Administração (tal suspensão pode ser aplicada por prazo não superior a 2 anos).
Fonte: Artigo 87 e incisos da Lei 8.666 de 1993.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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A questão não fala se o adjudicatário justificou ou não A NÃO ASSINATURA DO CONTRATO. Então vou levando-se em consideração que ele não justificou a não assinatura do contrato, a conduta será tipificada no artigo 81 da Lei 8666/93 que diz:
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Peraí...
"no prazo de validade de sua proposta", quer dizer que o compromisso que o vencedor assume perante a Administração está condicionado à validade da proposta dele, à vontade dele, à critério dele, e não ao que ao que a Administração determina no Edital???? É o vencedor quem dita a regra??? Atentemo-nos ao que dita a Lei 8666/93:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (por ela, a ADMINISTRAÇAO) , convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Então tá, é o rabo quem balança o cachorro....hamram...paidégua essa...!!!!!
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Acerca do procedimento licitatório e das sanções, é correto afirmar que: O vencedor de certame licitatório que, se convocado para celebrar o contrato, no prazo de validade de sua proposta, não o fizer, está sujeito às sanções administrativas previstas em legislação específica.