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A inscrição no órgão licitante é um dos modos de demonstrar qualificação técnica. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
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Conforme a questão foi redigida entende-se que a única forma seria o cadastro. Ao meu ver é ambigua e passível de anulação.
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ASSERTIVA CORRETA
Esse é um dos requisitos, mas existem outros. Como a questão não disse "apenas" ou "exclusivamente", o gabarito deve ser mantido como certo.
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Embora tenha acertado, com a devida vênia, discordo do colega acima.
A lei exige quatro requisitos. A questão traz apenas um. Com esse um eu poderia afirmar que que a qualificação técnica estaria verificada?? É lógico que não. Precisaria constatar o cumprimento dos demais.
As bancas deviam primar pela clareza nos enunciados. Obscuridades como essa não avaliam os candidatos que podem ter errado se adotando uma ou outra forma de interpretar.
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Segundo a Lei 8.666/93, Art. 30. dentre a documentação relativa à qualificação técnica está o registro ou inscrição na entidade profissional competente;
A questão é clara ao dizer que a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
A questão não afirma que essa seja a única verificação necessária.
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Pode-se até acertar a questão e concordo que temos que ir pela opção mais correta, ou menos incorreta; mas é certo que a questão foi mal elaborada, pois realmente dá a ideia que é a única forma de comprovação dessa qualificação. Tenho vários livros de questões Cespe, não são uma nem duas questões mal elaboradas, apesar de ser uma banca de respeito...
Bons estudos a todos
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ESTA CERTINHO. PAREM DE BRIGAR COM O EXAMINADOR E QUERENDO IMPOR SUA INTERPRETAÇÃO.
JÁ SABEMOS QUE NO CASO DO CESPE A INFORMAÇÃO INCOMPLETA NÃO TORNA A ASSERTIVA ERRADA,SÓ NO CASO DE RESTRIÇÃO HAVENDO MAIS OPÇÕES.
É ÓBVIO QUE NÃO É REGRA IMUTÁVEL. É PRECISO AVALIAR E INTERPRETAR CASA QUESTÃO.
SE EU AFIRMO SOMENTE E INCLUO TODOS O CASOS ESTÁ CERTO. É PRECISO UMA AVALIAÇÃO ATENTA.
PERSEVERANÇA...
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Não adianta reclamar da banca, e sim, adaptar-se a ela. O que vale é o que a banca determina e não o que a gente acha.
Infelizmente, é assim que funciona. Reclamar atrapalha na aprendizagem.
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MAIS UMA PARTE DA LEI QUE FOI ALTERADA.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Conteúdo extraído do site ConLicitação: http://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/legislacao/lei-8666-93/#ixzz2Mt9xC5o6
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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.