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ID
323635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue os itens seguintes.

Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.

Alternativas
Comentários
  • A inscrição no órgão licitante é um dos modos de demonstrar qualificação técnica. Vejamos:

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 

  • Conforme a questão foi redigida entende-se que a única forma seria o cadastro. Ao meu ver é ambigua e passível de anulação.
  • ASSERTIVA CORRETA

    Esse é um dos requisitos, mas existem outros. Como a questão não disse "apenas" ou "exclusivamente", o gabarito deve ser mantido como certo.
  • Embora tenha acertado, com a devida vênia, discordo do colega acima.

    A lei exige quatro requisitos. A questão traz apenas um. Com esse um eu poderia afirmar que que a qualificação técnica estaria verificada?? É lógico que não. Precisaria constatar o cumprimento dos demais.

    As bancas deviam primar pela clareza nos enunciados. Obscuridades como essa não avaliam os candidatos que podem ter errado se adotando uma ou outra forma de interpretar.
  • Segundo a Lei 8.666/93, Art. 30. dentre a documentação relativa à qualificação técnica está o registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    A questão é  clara ao dizer que a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
    A questão não afirma que essa seja a única verificação necessária.


     

  • Pode-se até acertar a questão  e concordo que temos que ir pela opção mais correta, ou menos incorreta; mas é certo que a questão foi mal elaborada, pois realmente dá a ideia que é a única forma de comprovação dessa qualificação. Tenho vários livros de questões Cespe, não são uma nem duas questões mal elaboradas, apesar de ser uma banca de respeito...
    Bons estudos a todos
  • ESTA CERTINHO.  PAREM DE BRIGAR COM O EXAMINADOR E QUERENDO IMPOR SUA INTERPRETAÇÃO.

    JÁ SABEMOS QUE NO CASO DO CESPE A INFORMAÇÃO INCOMPLETA NÃO TORNA A ASSERTIVA ERRADA,SÓ NO CASO DE RESTRIÇÃO HAVENDO MAIS OPÇÕES. 

    É ÓBVIO QUE NÃO É REGRA IMUTÁVEL. É PRECISO AVALIAR E INTERPRETAR CASA QUESTÃO.

    SE EU AFIRMO SOMENTE E INCLUO TODOS O CASOS ESTÁ CERTO. É PRECISO UMA AVALIAÇÃO ATENTA.

    PERSEVERANÇA...
  • Não adianta reclamar da banca, e sim, adaptar-se a ela. O que vale é o que a banca determina e não o que a gente acha.

    Infelizmente, é assim que funciona. Reclamar atrapalha na aprendizagem.
  • MAIS UMA PARTE DA LEI QUE FOI ALTERADA.


    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

     

     IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


    Conteúdo extraído do site ConLicitação: http://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/legislacao/lei-8666-93/#ixzz2Mt9xC5o6
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  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.