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Ressalto que a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.
Para a Corte, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve fazer, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.
A desobrigação nascida do pedido de exoneração, tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.
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É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal? SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal. STJ. 2a Seção. REsp 1253411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565). STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 731315/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/09/2015.
Fonte: buscador do dizer o direito
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A alternativa "a" está errada em razão do disposto neste artigo:
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Vale lembrar que, caso se tratasse de contrato de fiança na locação urbana, regulada pela Lei no 8.245/91, é possível a prorrogação da fiança sem anuência do fiador, por força do disposto no art. 39 (“salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”). Ou seja, prorrogada a locação urbana, prorroga-se automaticamente a fiança, salvo disposição contratual expressa, afastando, dessa maneira, a incidência da Súmula 214/STJ
GABARITO: E.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) De fato, o legislador garante ao fiador, no art. 827 do CC, o benefício de ordem:
“O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
§ 1º: O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".
O benefício de ordem é uma das características do contrato de fiança, de maneira que o cumprimento da obrigação pelo fiador só será exigível quando o devedor não a cumprir. Assim, diante do inadimplemento, terá o credor a opção de processar o devedor ou o seu fiador. Optando pelo fiador, este terá o direito ao benefício de ordem, defesa indireta de mérito, admitindo-se o chamamento ao processo do afiançado. Na contestação, deverá alegar em sua defesa que o devedor possui bens livres e suficientes para o pagamento da dívida (§ 1º do art. 827 do CC).
Acontece que esta não é a melhor defesa a ser alegada. De acordo com o enunciado, o contrato de locação foi prorrogado, não constando a informação de que houve a aquiescência do fiador. Nesse cenário, aplicaremos a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Incorreto;
B) Digamos que o fiador tenha apenas um bem imóvel, em que ele vive com sua família, poderá o locador executar esse bem? À princípio não, pois os bens de família são impenhoráveis, de acordo com o art. 1º. Acontece que, a mesma lei, traz exceções a essa regra e, entre elas, temos o art. 3º, VII: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
Portanto, nesse caso, o bem do fiador não estará protegido e, ainda, temos a Súmula 549 do SJT: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". O bem de família do fiador é PENHORÁVEL.
Incorreto;
C) Diz o legislador, no art. 264 do CC, que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, À DÍVIDA TODA", ou seja, há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Incorreto;
D) O locador dispõe de um prazo prescricional de 3 anos para a cobrança do aluguel atrasado (art. 206, § 3º, I do CC). Não foi a demora do locador em promover o procedimento que extinguiu a garantia, mas sim o fato do fiador não ter participado da prorrogação do contrato. Incorreto;
E) Realmente não houve a anuência do fiador, o que gerou a sua exoneração, por conta da Súmula 214 do STJ (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu").
De acordo com o próprio STJ, esta súmula só não será aplicada quando houver cláusula contratual expressa prevendo que, diante da prorrogação do contrato, o fiador permanecerá responsável até a entrega efetiva das chaves do imóvel (AgRg no AREsp 234.428/SP).
Correto.
Resposta: E
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Na verdade como bem explicado pela Camila no comentário acima, há dois posicionamentos jurisprudenciais, o de sem anuência do fiador, e a previsão de cláusula expressa em contrato onde prorroga a anuência do contrato principal. No caso, teria a possibilidade da questão ser melhor complementada.