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ID
3236431
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos fundamentais, previstos na Constituição da República brasileira, a única alternativa correta afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A.   O princípio da jurisdição única, também conhecido como princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não comporta exceção, pois se trata de uma garantia que promove o acesso democrático ao Judiciário.

    FALSO - Exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição decorrente da própria Constituição, entre as quais o processo e julgamento do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros do STF, do Procurador-Geral da República e do Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade e dos Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 52, I e II, CF/88).

    B.   CORRETO

    C.   No Brasil não há previsão da pena de morte, assim como não pode haver a pena de banimento.

    FALSO - A pena de morte não está absolutamente proibida no Brasil. Existe a possibilidade de, em caso de guerra declarada, haver a sua utilização. Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente possível.

    D.   O devido processo legal se limita às ações judiciais, pois decorre da garantia do acesso à jurisdição.

    FALSO - De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O princípio do devido processo legal refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito ao processo civil, penal e administrativo.

    E.   A prisão administrativa foi definitivamente abolida do direito brasileiro, após a promulgação da Constituição federal de 1988.

    FALSO – A prisão administrativa em processo de falência é que foi revogada com a CF. O que não há, de fato, é prisão civil por dívida, salvo nos casos em que o responsável pelo pagamento de pensão alimentícia deixar de cumprir as suas obrigações.

  • ALGUNS CASOS DE POSSIBILIDADE DE PRISÃO ADMINISTRATIVA:

    CF/88 Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    DECRETO-LEI Nº 3.415/41

    Art. 1º - Aos Ministros de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos chefes das repartições federais que mandam prender administrativamente todo e qualquer responsável pelos valores, dinheiro e materiais sob a guarda da Fazenda Nacional ou a esta pertencentes, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas ou entregas nos devidos prazos e nos casos de desvio de materiais, também compete decretar a prisão administrativa dos que, por qualquer modo, se apropriarem do que pertença ou esteja sob a guarda da Fazenda Nacional e a de quem, sendo ou não funcionário público, haja contribuído, material ou intelectualmente, para a execução ou ocultação desses crimes.

    DECRETO-LEI N.º 3.689/41 (CPP)

    Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:

    I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

    II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

    III - nos demais casos previstos em lei.

    § 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nºs. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II,  pelo cônsul do país a que pertença o navio.

    § 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.

    § 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

    Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.   

    Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

    LEI Nº 6.815/80

    Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. 

  • Essa questão cabe recurso. Segundo o texto da constituição, os direitos fundamentais são voltados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. Embora, para o STF, os estrangeiros, mesmo que não residentes no Brasil, possuem direitos e garantias fundamentais, pelo fato de estarem no território brasileiro.

  • Em relação ao tema "sujeitos dos direitos fundamentais", mas especificamente à situação dos estrangeiros NÃO residentes. Formaram-se 3 correntes:

    a) corrente restritiva: a CF é bastante clara ao vedar ao estrangeiro não residente os direitos fundamentais. Nada impede, contudo, que eles sejam beneficiados por normas infraconstitucionais.

    b) corrente ampliativa: em razão da dignidade da pessoa humana, deve-se desconsiderar a literalidade do preceito constitucional, sem outras ressalvas que não aquelas inerentes à especificidade da disciplina constitucional de cada direitos fundamental. Posição majoritária.

    c) corrente ampliativa moderada: os estrangeiros não residentes possuem direitos fundamentais, desde que: I- encontrem-se em situação regular e II - os direitos sociais tendem a ser também compreendidos como não inclusivos dos estrangeiros sem residência no País.

  • Gabarito B

    Assertiva A: Exceções constitucionais: Punições militares: Art. 142, §2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Justiça esportiva: Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Assertiva E: Art. 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em leiOBS: prisão administrativa - a lei 13.967/2019, acabo com a prisão administrativa de policiais militares e bombeiros como punição por transgressões disciplinares.

  • no Brasil não há previsão da pena de morte, assim como não pode haver a pena de banimento.

    PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • o devido processo legal se limita às ações judiciais, pois decorre da garantia do acesso à jurisdição.

    OBSERVAÇÃO:

    O principio do devido processo legal abrange as ações judiciais,administrativas,cíveis e em geral todo o processo deve ser pautado na observância do devido processo legal.

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • ATUALIZAÇÃO

     lei 13.967/2019, acabo com a prisão administrativa de policiais militares e bombeiros militares como punição por transgressões disciplinares.

  • os estrangeiros, mesmo que não residentes no Brasil, possuem direitos e garantias fundamentais, pelo fato de estarem no território brasileiro.

    OBSERVAÇÃO:

    No meu entendimento os estrangeiros não residentes no brasil,ou seja,aqueles em trânsito no território nacional tem garantido os direitos e garantias fundamentais não pelo simples fato de se encontrarem em território nacional e sim por serem titulares dos direitos e garantias fundamentais pois são detentores da dignidade humana sendo assim possuindo a proteção aos seus direitos fundamentais.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

  • Fui pela menos errada.

    Mas concordo com o matheus martins, então eles tem direito à vida e liberdade só porque estão no Brasil?? Então se levá-los em alto-mar pode matar!!!!!! Podemos matar um bandido que esteja tentando entrar no país pela fronteira sem motivo?? Cada cois bizarra.

    Eles são titulares de direitos fundamentais porcausa da dignidade da pessoa humana.

  • Os estrangeiros de passagem não tem somente direitos fundamentais pelo postulado da Dignidade da Pessoa Humana. Eles possuem direitos fundamentais individuais efetivamente previstos no art. 5º da CRFB, em espécie, veja-se o inciso LII:

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;