Gabarito D
ART. 59 (CLT)
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
RESUMO: REGIME DE TEMPO PARCIAL
30 horas semanais SEM HE
26 horas semanais + até 6 HE (máx. 32 h semanais)
Salário proporcional à jornada
Férias 30 dias
Direito ao abono pecuniário de férias
Pode compensação de HE diretamente até semana imediatamente posterior senão pagamento será na folha do mês seguinte.
Posso passar do regime de 44 h para regime de tempo Parcial?
Sim, sendo necessário: negociação coletiva + opção manifestada pelo empregado
GABARITO : D (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)
A : FALSO
▷ CLT. Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 58. § 1.º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
C : VERDADEIRO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)
Alternativa hoje verdadeira, diante da nova redação do caput do art. 58-A da CLT.
▷ CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 59. § 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
E : VERDADEIRO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)
Alternativa hoje verdadeira, diante da nova redação do caput do art. 58-A da CLT, combinada à revogação do § 4º do art. 59 da CLT.
▷ CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
▷ CLT. Art. 59. § 4.º O̶s̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶s̶o̶b̶ ̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶p̶a̶r̶c̶i̶a̶l̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶s̶. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)