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ID
3239359
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) estabelece sanções para o agente que praticou improbidade. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. De acordo com o art. 10-A c/c Art. 12, IV, ambos, da LIA:

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o  e o .    

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

    (...)

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) estabelece sanções para o agente que praticou improbidade. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

    A) Os atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário tem como cominação legal a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. CORRETA (art. 12, caput, IV, da Lei 8.429/92)

    B) Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (enriquecimento ilícito) tem como cominação legal a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. INCORRETA (art. 12, caput, I, da Lei 8.429/92)

    C) Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (enriquecimento ilícito) tem como cominação legal a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. INCORRETA (art. 12, caput, I, da Lei 8.429/92)

    D) Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (atentam contra os princípios) tem como cominação legal a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. INCORRETA (art. 12, caput, III, da Lei 8.429/92)

  • Tentar apenas lembrar dos números talvez acabe em pura "decoreba", mas tentar encontrar uma lógica, sistematizar as sanções pode ajudar a compreender um pouco melhor e exigir menos memorização.

    Diante disso, segue uma análise das sanções considerando os "tipos originais" (arts. 9o, 10 e 11), tendo em vista que o art. 10-A foi acrescentado apenas em 2016 e "bagunçou" um pouco a proporcionalidade originalmente estabelecida.

    Obs: Em relação ao tipo do art. 10-A, incluído em 2016, o art. 12, IV, prevê um misto das sanções do enriquecimento ilícito com prejuízo ao erário.

    Enriquecimento ilícito (art. 9o): suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos), proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos (10 anos), multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial (SANÇÕES MAIS GRAVES)

    Prejuízo ao erário (art. 10): suspensão dos direitos políticos (8 a 5 anos), proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos (5 anos), multa civil de até 2 vezes o valor do dano (SANÇÕES INTERMEDIÁRIAS)

    Atentar contra princípios (art. 11): suspensão dos direitos políticos (5 a 3 anos), proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos (3 anos), multa civil de até 100 vezes a remuneração do agente (SANÇÕES MAIS LEVES, exceto em relação à multa civil, a depender de comparações entre casos concretos).

    Concessão ou aplicação indevida de benefício (art. 10-A): suspensão dos direitos políticos (5 a 8 anos), proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos (não prevê), multa civil de até 3 vezes o valor do benefício concedido.

    Há alguma relação entre o tempo de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar ou receber benefícios. No caso do enriquecimento ilícito (sanções mais graves), o tempo de proibição corresponde ao máximo da suspensão dos direitos políticos. Nos demais "tipos originais" (arts. 10 e 11), o tempo de proibição corresponde ao mínimo da suspensão.

    O tempo de suspensão dos direitos políticos dos tipos originais também se "complementam" (10 a 8 / 8 a 5 / 5 a 3)

    A multa civil guarda relação com a natureza do ato de improbidade:

    1) enriquecimento ilícito (multa de acordo com o valor do acréscimo patrimonial);

    2) prejuízo ao erário (multa de acordo com o valor do dano);

    3) atentar contra princípios (multa de acordo com a remuneração do agente, pois na violação de princípios pode não ocorrer qualquer acréscimo ou dano patrimonial)

    Lembrava dos tipos originais, só sobrou o art. 10-A, acertei por eliminação.

    Espero que de alguma forma ajude a compreender a lógica do sistema original, em vez de apenas memorizar.

  • E caiu logo o art. que quase ninguém estuda

    Mas deu para acertar por eliminação

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente se aplica apenas à hipótese de enriquecimento ilícito. Isso mata muitas alternativas em diversas questões de improbidade. Art. 6º e 12, I.

  • Alternativa A.

    Arts. 10-A e 12, IV, Lei 8429/92.

  • Enriquecimento ilícito

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

     

    Prejuízo ao erário

    >>> conduta dolosa ou culposa /única que aceita CULPA

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     

    Ato que atenta contra os princípios adm

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

    #DICA:

    - RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

    *Ainda que NÃO haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.

    ****************************************************************************************************************************************

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE A LIA:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - É possível a celebração de acordo de não persecução cível, nos atos de improbidade administrativa desde a lei anticrime de 2019, art. 17, §1º.

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm).

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos.

    9- Pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos.

    10- . A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. ART. 17 DA LEI 8429/92.

    *Com base nos comentários do QC*

  • Vejamos as assertivas, uma a uma:

    a) Certo:

    O ato de improbidade decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário encontra-se previsto no art. 10-A da Lei 8.429/92. De seu turno, as sanções cominadas a esta espécie de ato ímprobo vêm previstas no art. 12, IV, do mesmo diploma, que assim enuncia:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido."

    Logo, está correta a assertiva, vez que inteiramente de acordo com a previsão legal respectiva.

    b) Errado:

    As sanções aqui descritas (perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial), na realidade, aplicam-se aos atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito, conforme norma do art. 12, I, da Lei 8.429/92.

    c) Errado:

    Na verdade, as penalidades referentes aos atos de improbidades violadores de princípios da administração são as seguintes, conforme norma do art. 12, III, da Lei 8.429/92: "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    Inexiste, como se vê, previsão atinente à pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Ademais, a suspensão dos direitos políticos é apenas de 3 a 5 anos, e não de 8 a 10. Por fim, o pagamento de multa civil não é de até 3 vezes o acréscimo patrimonial, mas sim de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

    d) Errado:

    Por fim, as sanções aqui indicadas são atinentes aos atos de improbidade violadores de princípios da administração, e não aos que geram enriquecimento ilícito.


    Gabarito do professor: A