Art. 9º – Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II – identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
III – realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.