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I Presumem‐se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração, pois que dotados de autoexecutoriedade.(Presunção de Legitimidade).
II Correta.
III Correta.
IV Correta
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Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade) (assertiva I). A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado.
Os atos administrativos são, em regra, imperativos ou coercitivos, uma vez que representam uma ordem emanada da Administração Pública que deve ser cumprida pelo administrado (assertiva II). A Administração Pública, pautada pelo respeito à juridicidade e pela busca da efetivação do interesse público, tem a prerrogativa de impor condutas positivas e/ou negativas aos particulares. O atributo da imperatividade, no entanto, não é encontrado em todos os atos administrativos. É o que ocorre, por exemplo, com os atos negociais (permissões, licenças e autorizações) e com os atos enunciativos (pareceres, certidões etc.) (assertiva III).
A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário (assertiva IV). Ex.: demolição de obras clandestinas, inutilização de gêneros alimentícios impróprios para consumo, interrupção de passeata violenta, requisição de bens em caso de iminente perigo público etc. Trata-se de atributo que decorre da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos com o objetivo de promover, com celeridade, o interesse público.
Por fim, em relação "a possibilidade de controle judicial a posteriori", é só se lembrar do que dispõe o art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Fonte: Curso de Direito Administrativo do Rafael de Oliveira, 6ª edição.
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ITEM I DIZ RESPEITO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E NÃO AUTOEXECUTORIEDADE!!
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GABARITO: E
I - ERRADO: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. 67 Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 68 Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. 69 (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123)
II - CERTO: A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.
III - CERTO: Enunciativos: Parte da doutrina acredita que os atos enunciativos sequer são atos administrativos, pois não expressam a vontade da Administração, então fugiriam do conceito do próprio ato. Assim sendo, os atos enunciativos são atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram. Em outros termos, são atos meramente declaratórios.Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.
IV - CERTO: Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
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A
presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em
especial, dos seus atributos/características.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos administrativos
possuem algumas características/atributos que os distinguem dos atos privados,
isto em decorrência da observância ao princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado (regime jurídico-administrativo), que
confere certas prerrogativas à Administração Pública, visando a satisfação
do interesse coletivo.
Apesar
de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se
usar quatro características principais. Vejamos o quadro
apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos
administrativos:
Passemos
a analisar cada um dos itens apresentadas pela banca:
I
– ERRADO – o atributo tratado no item é a presunção de legitimidade,
e não autoexecutoriedade, como afirmado. Este atributo (autoexecutoriedade)
será mais bem tratado no item IV. Já aquele (presunção de legitimidade), é
atributo presente em todos os atos administrativos.
É
oportuno registrar que grande parte da doutrina trata o atributo tão somente
como presunção de legitimidade ou legalidade. Contudo, Maria Sylvia Di Pietro
desmembra o atributo em duas facetas , uma relativa ao plano normativo e outra
ao plano fático, sendo: i) presunção de legitimidade, significando que a
interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram
corretas; ii) presunção de veracidade, significando que os fatos alegados pela
administração existem, ocorreram, e são verdadeiros.
Sendo
assim, equivocado o item, pois o atributo descrito na afirmativa é a presunção
de veracidade, e não autoexecutoriedade.
II
– CERTO – rigorosamente, a imperatividade traduz a possibilidade
de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações para os
administrados, ou impor-lhes restrições. Tal atributo decorre, pois, do poder
extroverso do Estado.
Assim,
correto o item II.
III
– CERTO – conforme disposto no item II, a imperatividade traduz a
possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações
para os administrados, ou impor-lhes restrições. Tal atributo decorre, pois, do
poder extroverso do Estado.
Destaque-se
que a imperatividade não é atributo presente em qualquer ato, mas apenas
naqueles que implicam obrigação para o administrado, como os atos punitivos,
inexistindo naqueles ditos enunciativos e negociais, por, evidentemente, não
criarem obrigações aos administrados, nem serem a eles impostos.
Portanto,
correto o item III.
IV
– CERTO – conforme descrito na tabela acima, a autoexecutoriedade
permite que a Administração pratique diretamente certos atos, inclusive
mediante o uso da força, se necessária, sem necessidade de autorização judicial
prévia. Contudo, tal atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato;
apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder
praticá-lo.
Assim,
correto o item IV.
Considerando o acerto
dos itens II, III e IV, a letra E é a alternativa correta.
Gabarito da banca e do
professor:
letra E
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
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GABARITO -E
I Presumem‐se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração, pois que dotados de autoexecutoriedade.
A Autoexecutoriedade é a capacidade de pôr em execução o ato independente da anuência do poder judiciário.
O item um fala em Presunção de VERACIDADE
Atos VERDADEIROS até que se prove o contrário.
ex: Multa lavrada por agente de trânsito.
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II O Poder Público impõe obrigações a terceiros, mediante atos unilaterais, em razão do atributo da imperatividade.
A imperatividade é o poder extroverso do estado e é capaz de impor obrigações independente da concordância do particular.
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III Os atos administrativos meramente enunciativos não são dotados do atributo da imperatividade.
Atos enunciativo são atos que servem para atestar uma situação de fato ou emitir uma opinião não há imperatividade em tais atos.
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IV A autoexecutoriedade dispensa a Administração de ir preliminarmente a Juízo (para execução de determinado ato), mas essa circunstância não afasta a possibilidade de controle judicial a posteriori.
Ex: Remoção de um veículo estacionado irregularmente.