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3)IMPERATIVIDADE
É A IMPOSIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A VONTADE DO PARTICULAR, INDEPENDENTE SE ESTE CONCORDA OU NÃO.
-NEM TODOS OS ATOS SÃO IMPERATIVOS.
EX: ATOS NEGOCIAIS: LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO, LICENÇA DE PORTE DE ARMA,
EX.2: ATOS ENUNCIATIVOS: PARECER, CERTIDÃO, ATESTADO
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Gabarito: B
Atos negociais: são todos aqueles atos que contêm uma declaração de vontade da Administração Pública apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público.
Licença - vinculado, não pode ser revogado, não precário.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular. São exemplos:
(1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;
(2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;
(3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular - autorização para explorar serviço de taxi;
Atos enunciativos: é o ato pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas - certidão, atestado, visto, parecer, etc.;
Atos punitivos: são os atos pelos quais a Administração aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos;
Atos normativos: são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatário indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público - ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. Exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato.
Atos ordinatórios: são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico. São exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc.
Fonte: Estratégia concursos.
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NEGOCIAIS:
P.A.N.E.LA
PERMISSÃO - AUTORIzAÇÃO - NOMEAÇÃO - EXONERAÇÃO - LICENÇA - ADMISSÃO
ENUNCIATIVOS:
C.A.P.A
CERTIDÃO - ATESTADO - APOSTILA - PARECER
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Espécies dos Atos Administrativos:
Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos.
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.
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Alternativa correta: b.
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Resumo dos atos administrativos NEGOCIAIS:
HAV.PARDAL
H- homologação
A- autorização
V- visto
P- permissão
A- aprovação
R- renúncia
D- dispensa
A- admissão
L- licença
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A
presente questão trata do
tema atos administrativos
e suas espécies.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que
até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos
,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem, sobre as
espécies de atos administrativos, objeto da
presente questão, segundo a
doutrina majoritária, existem cinco: normativos,
enunciativos, punitivos, ordinatórios
e negociais.
Como
ensina Ana Cláudia Campos, “
O estudo das espécies está relacionado à função
que o ato possui
. Por exemplo, um decreto tem como escopo a produção de
uma norma (ato normativo). Já a certidão tem como finalidade atestar um fato já
registrado em algum órgão público (ato enunciativo)".
Brevemente,
cabe
conceituar cada uma das espécies de atos administrativos,
focando em especial, naqueles de natureza negocial, por ser a espécie
trabalhada nesta questão:
1.
NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos
emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Como
exemplo, podemos citar os decretos regulamentares, resoluções, regimentos e
portarias.
2.
ENUNCIATIVOS: não criam nenhuma situação nova, pois
possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma situação
existente. Para alguns autores, não seriam eles considerados atos
administrativos, já que não expressam nenhuma manifestação de vontade. São
eles: certidão, atestado, parecer e apostila.
3.
PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas
pelo Estado aos particulares que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto
do poder disciplinar (supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral). São
exemplos de atos punitivos as multas, as interdições de atividades, as apreensões
ou destruições de coisas e as sanções disciplinares.
4.
ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico
com o objetivo de disciplinar as relações internas da Administração Pública. Os
principais atos ordinatórios são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias,
as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
5.
NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO: nas palavras de Ana
Cláudia Campos, “Nos atos negociais, o Estado concede algum benefício ao
particular após haver o requerimento deste. Podemos citar, como exemplo, uma
licença expedida pelo Poder Público liberando a construção de um novo edifício.
Observe que a Administração não está impondo condutas, mas apenas permitindo o
exercício de alguma atividade. Sendo assim, esse tipo de ato não possui
imperatividade".
Inserem-se na categoria de atos negociais
ou de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões. Geralmente,
os atos administrativos de consentimento ou negociais são formalizados por
alvará. Assim, por exemplo, no tradicional alvará de licença para funcionamento
de estabelecimento particular, o alvará é a forma e a licença é o conteúdo do
ato administrativo.
Passemos a analisar cada uma das
principais espécies de atos negociais ou de consentimento
:
LICENÇAS: ato administrativo
vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada
atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada,
para dirigir veículo).
PERMISSÕES: ato administrativo
discricionário e precário que permite o exercício de determinada atividade pelo
particular ou o uso privativo de bem público.
AUTORIZAÇÕES: possui as mesmas
características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário
que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso
privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a autorização
e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo
ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário
são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de
banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o
interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público
apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de
festa junina).
ADMISSÕES: ato administrativo
vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público
pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos).
Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular
preencher os requisitos legais.
Por
fim, importante trazer também a definição dos
atos administrativos de
controle ou de verificação
, sendo aqueles que controlam a
legalidade e o mérito de atos administrativos já editados
. Em
determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de
eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza
também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os atos de controle
são: aprovação, homologação e visto.
Por
todo o exposto,
conclui-se que a assertiva correta é a letra B, já que
licença e permissão são típicos atos negociais.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)