SóProvas


ID
3243142
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença e a permissão são atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • 3)IMPERATIVIDADE

    É A IMPOSIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A VONTADE DO PARTICULAR, INDEPENDENTE SE ESTE CONCORDA OU NÃO.

    -NEM TODOS OS ATOS SÃO IMPERATIVOS.

    EX: ATOS NEGOCIAIS: LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO, LICENÇA DE PORTE DE ARMA,

    EX.2: ATOS ENUNCIATIVOS: PARECER, CERTIDÃO, ATESTADO

  • Gabarito: B

    Atos negociais: são todos aqueles atos que contêm uma declaração de vontade da Administração Pública apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público.

    Licença - vinculado, não pode ser revogado, não precário.

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular. São exemplos:

    (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;

    (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;

    (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular - autorização para explorar serviço de taxi;

    Atos enunciativos: é o ato pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas - certidão, atestado, visto, parecer, etc.;

    Atos punitivos: são os atos pelos quais a Administração aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos;

    Atos normativos: são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatário indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público - ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. Exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato.

    Atos ordinatórios: são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico. São exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • NEGOCIAIS:

    P.A.N.E.LA

    PERMISSÃO - AUTORIzAÇÃO - NOMEAÇÃO - EXONERAÇÃO - LICENÇA - ADMISSÃO

    ENUNCIATIVOS:

    C.A.P.A

    CERTIDÃO - ATESTADO - APOSTILA - PARECER

  • Espécies dos Atos Administrativos:

    Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.

    Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.

    Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos.

    Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.

    .

    Alternativa correta: b.

  • Resumo dos atos administrativos NEGOCIAIS:

    HAV.PARDAL

    H- homologação

    A- autorização

    V- visto

    P- permissão

    A- aprovação

    R- renúncia

    D- dispensa

    A- admissão

    L- licença

  • A presente questão trata do tema atos administrativos e suas espécies.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos , caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".

    Pois bem, sobre as espécies de atos administrativos, objeto da presente questão, segundo a doutrina majoritária, existem cinco: normativos, enunciativos, punitivos, ordinatórios e negociais.

    Como ensina Ana Cláudia Campos, “ O estudo das espécies está relacionado à função que o ato possui . Por exemplo, um decreto tem como escopo a produção de uma norma (ato normativo). Já a certidão tem como finalidade atestar um fato já registrado em algum órgão público (ato enunciativo)".


    Brevemente, cabe conceituar cada uma das espécies de atos administrativos, focando em especial, naqueles de natureza negocial, por ser a espécie trabalhada nesta questão:

    1.      NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Como exemplo, podemos citar os decretos regulamentares, resoluções, regimentos e portarias.

    2.      ENUNCIATIVOS: não criam nenhuma situação nova, pois possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma situação existente. Para alguns autores, não seriam eles considerados atos administrativos, já que não expressam nenhuma manifestação de vontade. São eles: certidão, atestado, parecer e apostila.

    3.      PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas pelo Estado aos particulares que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto do poder disciplinar (supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral). São exemplos de atos punitivos as multas, as interdições de atividades, as apreensões ou destruições de coisas e as sanções disciplinares.

    4.      ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da Administração Pública. Os principais atos ordinatórios são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.

    5.      NEGOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO: nas palavras de Ana Cláudia Campos, “Nos atos negociais, o Estado concede algum benefício ao particular após haver o requerimento deste. Podemos citar, como exemplo, uma licença expedida pelo Poder Público liberando a construção de um novo edifício. Observe que a Administração não está impondo condutas, mas apenas permitindo o exercício de alguma atividade. Sendo assim, esse tipo de ato não possui imperatividade".

    Inserem-se na categoria de atos negociais ou de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões. Geralmente, os atos administrativos de consentimento ou negociais são formalizados por alvará. Assim, por exemplo, no tradicional alvará de licença para funcionamento de estabelecimento particular, o alvará é a forma e a licença é o conteúdo do ato administrativo.


    Passemos a analisar cada uma das principais espécies de atos negociais ou de consentimento :

    LICENÇAS: ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada, para dirigir veículo).

    PERMISSÕES: ato administrativo discricionário e precário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público.

    AUTORIZAÇÕES: possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina).

    ADMISSÕES: ato administrativo vinculado que reconhece o direito ao recebimento de determinado serviço público pelo particular (ex.: admissão em escolas públicas ou hospitais públicos). Trata-se de ato vinculado que deve ser editado na hipótese em que o particular preencher os requisitos legais.

    Por fim, importante trazer também a definição dos atos administrativos de controle ou de verificação , sendo aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados . Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.



    Por todo o exposto, conclui-se que a assertiva correta é a letra B, já que licença e permissão são típicos atos negociais.



    Gabarito da banca e do professor : letra B

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)