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Se atentar ao verbo "poder" (Faculdade) e sim, deve anular.
Vícios insanáveis quanto à Finalidade, motivo, objeto - MOF
Vícios sanáveis quanto à Competência e Forma - FoCo
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Assertiva:
Os atos administrativos praticados com desvio de poder, ou com vícios relacionados ao motivo, não podem ser convalidados.
Para convalidar é preciso ter FOCO : FORMA E COMPETÊNCIA.
Dessa forma, pode-se entender por "atos administrativos praticados com desvio de poder" como vício inerente à FINALIDADE, pois o abuso de poder pode se dar de 2 formas: Excesso de poder, quando o agente excede sua competência para praticar determinado ato, extrapolando seus limites; DESVIO DE FINALIDADE, quando o agente embora competente para praticar o ato, o faz com fins diversos daqueles previstos na lei, ainda que em sua órbita de competência.
MOTIVO também não convalida!
Em resumo, atos que podem ser convalidados : FORMA E COMPETÊNCIA (FOCO)
ATOS que não podem ser convalidados: MOTIVO, FINALIDADE E OBJETO
Gabarito: Letra C
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A) A Administração REVOGA por motivos de conveniência e oportunidade, e não anula.
B) Em regra, só a Administração pode revogar seus proprios atos, enquanto o Poder Judiciário apenas pode anular atos da Administração.
C) Correta. Desvio de poder = vício de finalidade --> não pode ser convalidado. O mesmo vale para um vício de motivo
D) A alternativa dá as características da LICENÇA, e não da autorização.
Autorização: unilateral, discricionário e precário
Licença: unilateral, vinculado e definitivo
E) Apenas vícios de COMPETÊNCIA e FORMA permitem convalidação.
GABARITO: C
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(Peguei de um aluno aqui do QC)
Para decorar os vícios de Competência e Finalidade: (CEP - FDP)
Competência → Excesso de Poder
Finalidade → Desvio de Poder
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em relação à B:
Os atos administrativos DEVEM ser anulados pela administração
e os atos adm PODEM ser anulados pelo poder Judiciário
revogar só adm pública pois são discricionários
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Ato administrativo ilegal DEVE ser anulado.
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Eu entraria com um recurso, pois, apesar de anulação de fatos ilegais ser um poder-dever, a literalidade da Súmula 473 do STF diz que a Adm pode... Assim, a alternativa "b" não está errada não.
Súmula nº 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
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na B entendi diferente e acho que está correto também: o ato administrativo pode ser anulado pela adm...CERTO( este pode é porque se for legal não pode)... como não fala em vício de legalidade acho que a palavra certa mesmo é pode conforme está no item e não, deve, como alguns colegas defendem. Sob pena de parecer que todos, inclusive os legais podem ser anulados e é errado já que sendo legal cabe revogação.
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Devido
a amplitude da temática, passemos a analisar cada uma das alternativas, ocasião
em que serão apresentadas maiores informações sobre o assunto:
A
–
ERRADA – a anulação deve ocorrer quando há vício no ato,
relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um
todo). Trata-se de controle de legalidade, nunca de mérito.
Sendo
assim,
errada a presente assertiva, já que conveniência e
oportunidade integram o controle de mérito (sujeito a revogação), e não o
controle de legalidade (sujeito a anulação).
B
–
ERRADA – nos termos do Art. 53 da Lei 9.784/99, “A Administração
deve anular seus próprios atos
, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos".
Por
sua vez, a
súmula 473 do STF ensina que “A administração
pode anular seus próprios atos
, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial".
Numa
primeira leitura dos dispositivos, poderia ser gerado algum tipo de confusão,
por aparentarem ser contraditórios. Contudo, devemos ter em mente que
um
vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não
. A
anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato
que contenha vício sanável
e não acarrete lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros
pode ser anulado ou convalidado. Assim,
enquanto a convalidação é ato discricionário, privativo da administração, a
anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é um ato
vinculado.
A
partir das premissas acima levantadas, a doutrina administrativista interpreta
os citados dispositivos no sentido de que
a administração DEVE anular
seus atos que contenham vícios insanáveis, mas PODE anular, ou
convalidar, aqueles com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros
Sendo
assim,
entendo que a afirmação da banca não está de todo incorreta, até
porque a própria súmula do Supremo Tribunal Federal utiliza o verbo “poder" e
não “dever", cabendo ao candidato avaliar se há alguma outra assertiva mais
correta como gabarito.
Por
fim, importante trazer interessante ensinamento de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo sobre a presente questão. Segundo os autores, “durante tanto
tempo prevaleceu a doutrina que não admitia a convalidação de atos
administrativos que, até hoje é frequente ser tida por verdadeira – inclusive
em questões de concursos públicos – a afirmação, sem qualquer ressalva, de que
“os atos administrativos que contenham vícios devem ser anulados".
C
–
CERTA – atualmente, prevalece a doutrina que admite, ao lado
dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, a existência dos
atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis.
São
tidos como sanáveis pelos administrativistas os vícios
:
i) Relativos
à
competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que
não se trate de competência exclusiva;
ii) De
forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à
validade daquele ato.
Considerando
que
a afirmativa da banca faz referência aos elementos motivo e
finalidade
(desvio de poder é vício no elemento finalidade; excesso de
poder é vício no elemento competência),
mostra-se correta a assertiva, já
que nestes casos, não se admite a convalidação
.
D
–
ERRADA – as autorizações são espécies de atos negociais que
possuem as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo
discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular
ou o uso privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a
autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido
pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário
são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de
banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o
interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público
apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de
festa junina).
Assim,
incorreta a letra D.
E
–
ERRADA – a competência é um dos requisitos do ato administrativo,
tratando-se de elemento que indica quem é a autoridade administrativa que pode
produzir (assinar) o ato administrativo.
Competência
pode ser conceituada como o conjunto de atribuições funcionais conferidos pela
lei às entidades, órgãos e agentes públicos para o desempenho de suas funções.
A
lei da ação popular – lei n. 4.717/65, ensina que:
“Art.
2º
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de
:
a)
incompetência;
b)
vício de forma;
c)
ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e)
desvio de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
a)
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou
".
Tal
dispositivo nos reporta à definição de “excesso de poder", vício de competência
ocorrido quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competências
estabelecidas em lei.
Em
regra, havendo um vício em um dos elementos do ato administrativo, caberá a sua
anulação. Contudo, o vício no requisito competência nem sempre obriga à
anulação do ato, admitindo-se convalidação, salvo se tratar de competência em
razão da matéria ou de competência exclusiva.
Deste
modo, incorreta a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra C
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Esta questão deveria ser anulada. A letra B também está correta.
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Súmula nº 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial