a) Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis apenas a brasileiros, estando, em qualquer hipótese, indisponíveis para estrangeiros. [INCORRETA]
CF/88: Art. 37., II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
b) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. [CORRETA]
CF/88: Art. 37., IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
c) Para investidura em cargo ou emprego público, será necessária a aprovação prévia em concurso público de prova e títulos, até mesmo para nomeação em cargos comissionados. [INCORRETA]
CF/88: Art. 37., II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
d) Caso um concurso público seja publicado inicialmente com prazo de validade de um ano, poderá ser prorrogado por mais dois anos, já que o prazo máximo de validade do concurso público é de três anos. [INCORRETA]
CF/88: Art. 37., III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
e) Brasileiros naturalizados não poderão ocupar cargos públicos da administração pública direta. [INCORRETA]
CF/88: Art. 12., § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.