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ID
3243445
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Dá ensejo ao julgamento, pelo tribunal, como irregulares as contas quando houver

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 16. As contas serão julgadas:

    ...

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    Lei nº 8443 - Lei Orgânica do TCU

  • De acordo com o art. 16 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), no julgamento de contas pelo Tribunal de Contas da União, essas poderão ser consideradas:

    Regulares:
    quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável (O Tribunal dará quitação plena aos responsáveis)

    Regulares com ressalva:
    quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário (O tribunal dará quitação aos responsáveis)

    Irregulares
    , quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências (alíneas a-d do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU):
    a) omissão no dever de prestar contas;
    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
    e) o caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas (§ 1° do inciso III do art. 16 da Lei orgânica do TCU)

    Ressalta-se ainda que, no caso de irregularidades nas contas, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé e não havendo outras irregularidades, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável (art. 12 da Lei Orgânica do TCU c/c art. 202 do RI/TCU)

    Diante do exposto, vamos para a análise das alternativas.

    A) INCORRETA. Não são meros indícios que dão ensejo ao julgamento irregular de contas, mas sua efetiva comprovação dentro do devido processo administrativo na Corte de Contas;

    B) CORRETA. Conforme versou a alínea 'c' do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU supratranscrito.

    C) INCORRETA. O mero descumprimento de norma contábil formal poderia ensejar o julgamento das contas como regulares com ressalva (inciso II do art. 16 da Lei Orgânica do TCU);

    D) INCORRETA. Nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, não é o "atraso" na prestação de contas, mas sim a "OMISSÃO" no dever de prestar contas que dá ensejo ao julgamento de contas irregulares.

    E) INCORRETA. Também não é uma das ocorrências listadas pela Lei Orgânica do TCU como ensejadoras de julgamento de contas irregulares. Ademais, o trecho "Negligência no atendimento de diligência" é impreciso e genérico, não dando para identificar a gravidade da conduta

    Frisa-se, contudo, que a sonegação de informações ao Tribunal de Contas da União por parte dos gestores pode acarretar em sanções, conforme disposto no art. 42 c/c inciso IV do art. 58 da Lei Orgânica do TCU.

    GABARITO LETRA B.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR: Autor: Rafael Bittencourt.

    GABARITO: LETRA B.

    Regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável (O Tribunal dará quitação plena aos responsáveis)

    Regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário (O tribunal dará quitação aos responsáveis)

    Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências (alíneas a-d do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU):

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

    e) o caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas (§ 1° do inciso III do art. 16 da Lei orgânica do TCU)

    Ressalta-se ainda que, no caso de irregularidades nas contas, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé e não havendo outras irregularidades, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável (art. 12 da Lei Orgânica do TCU c/c art. 202 do RI/TCU)

    Diante do exposto, vamos para a análise das alternativas.

    A) INCORRETA. Não são meros indícios que dão ensejo ao julgamento irregular de contas, mas sua efetiva comprovação dentro do devido processo administrativo na Corte de Contas;

    B) CORRETA. Conforme versou a alínea 'c' do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU supratranscrito.

    C) INCORRETA. O mero descumprimento de norma contábil formal poderia ensejar o julgamento das contas como regulares com ressalva (inciso II do art. 16 da Lei Orgânica do TCU);

    D) INCORRETA. Nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica do TCU, não é o "atraso" na prestação de contas, mas sim a "OMISSÃO" no dever de prestar contas que dá ensejo ao julgamento de contas irregulares.

    E) INCORRETA. Também não é uma das ocorrências listadas pela Lei Orgânica do TCU como ensejadoras de julgamento de contas irregulares. Ademais, o trecho "Negligência no atendimento de diligência" é impreciso e genérico, não dando para identificar a gravidade da conduta

    Frisa-se, contudo, que a sonegação de informações ao Tribunal de Contas da União por parte dos gestores pode acarretar em sanções, conforme disposto no art. 42 c/c inciso IV do art. 58 da Lei Orgânica do TCU.

    GABARITO LETRA B.