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GABARITO B
Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.
Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.
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Gabarito: B.
Esse princípio, denominado por José Afonso da Silva como “princípio do orçamento global”, determina a necessidade de a LOA (Lei Orçamentária Anual) conter todas as receitas e todas as despesas da Administração Pública.
Fundamento: Lei 4.320/1964
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
TOME NOTA: As despesas e receitas correntes das estatais independentes não estão incluídas no orçamento de investimento. Em relação à essas empresas, somente as receitas e as fontes para investimentos estão incluídas no orçamento.
PDF, Estratégia Concursos.
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Apesar do princípio da universalidade se aplicar a toda a LOA, existem receitas e despesas de empresas públicas e sociedades de economia mista que não constam do orçamento de investimento: as despesas operacionais da estatais independentes. Portanto, há que se considerar como exceção ao princípio da universalidade as despesas operacionais das estatais independentes.
Professor, Fernando Aprato.
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GABARITO: LETRA B
Princípio da universalidade:
O princípio da universalidade está contido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei n o 4.320/1964, na Emenda Constitucional nº 01/1969 e também no § 5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento: Lei nº 4.320/1964, art.2º : “... a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”; art. 3º da Lei nº 4.320/1964: “... a lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei”; art. 4º : “... a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar”.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo
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Unidade = totalidade
Não existência de orçamentos paralelos. Há um só orçamento, sempre.
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Qual é o princípio orçamentário que fala da inclusão de tudo e de todos no orçamento?
O princípio da universalidade!
De acordo com o princípio da universalidade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. A palavra-chave aqui é todas!
É por isso que inclusão, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, dos órgãos e das entidades da Administração é coerente com o princípio da universalidade. E as estatais não dependentes são excluídas, porque elas estão no orçamento de investimento das estatais.
Agora vamos ver por que não é nenhuma das outras alternativas:
a) Errada. De acordo com o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno. Cada ente federativo, em cada exercício financeiro, deverá ter somente um único orçamento. Não é bem isso que o enunciado quer dizer. O enunciado fala em inclusão!
b) Correta.
c) Errada. O princípio da totalidade é uma evolução, uma atualização do princípio da unidade. De acordo com esse princípio, é possível a coexistência de vários orçamentos, desde que sejam posteriormente consolidados em um único orçamento.
d) Errada. O princípio da especificação (especialização ou discriminação) determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Esse princípio está presente no artigo 5º da Lei 4.320/64, observe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
e) Errada. O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos! Isto é: as despesas e receitas devem ser registradas pelos seus valores brutos!
Esse princípio está na Lei 4.320/64, olha só:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Gabarito do professor: Letra B.
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De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
O art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA:
§ 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Gabarito: Letra B
Fonte: Prof. Sergio Mendes
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Como assim? Sempre estudei que o princípio da unidade não é violado por causa do orçamento anual ter orçamento fiscal, investimento e seguridade... Não entendi
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UNIVERSALIDADE - TODAS as Receitas previstas e TODAS as Despesas fixadas, de todos os órgãos e entidades do ente.