A) CORRETA - Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: VIII, d - tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
B) INCORRETA - Art.6º, X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
C) INCORRETA - Art 6º, VIII, e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
D) INCORRETA - Art 6º,VIII - b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
E) INCORRETA - Art 6º, VIII - a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Licitação (conceito).
José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 240) conceitua licitação como o “Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Questão exige conhecimento sobre Licitações e Contratos Públicos. O enunciado requer que o candidato assinale a opção correta sobre os conceitos/definições previstos no art. 6º da Lei nº 8.666/93. Passemos ao exame das alternativas:
Alternativa “A” correta. Com a legitimação do art. 6º, inciso VIII, alínea "d" da Lei nº 8.666/93, a fisionomia do conceito de “tarefa” é aqui revelada.
Alternativa “B” incorreta. A definição esposada neste item vem a ser aquela referente à "Tarefa", consoante o art. 6º, inciso VIII, alínea "d" da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, para uma melhor visualização, litteris "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais". Já o Projeto Executivo encontra-se no inciso X do art. 6º, in verbis: "o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".
Alternativa “C” incorreta. O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "Tarefa", segundo o art. 6º, inciso VIII, alínea "d", verbis "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais". Já o conceito de “Empreitada integral” vem previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", de seguinte teor: "quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada".
Alternativa “D” incorreta. O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "Tarefa", segundo o art. 6º, inciso VIII, alínea "d", verbis "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais". Já o conceito de “Empreitada por preço unitário” vem previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "b", de seguinte redação: “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”.
Alternativa “E” incorreta. Na verdade, eis o conceito correto de "Empreitada por preço global": “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total” (art. 6º, inciso VIII, alínea "a").
GABARITO: A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 240.