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Forma de governo ->
FOGO
Na República
Gab B
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Forma de Estado: Federação
Forma de Governo: República
Sistema de Governo: Presidencialista
B
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O Estado Fede, a República é Fogo, o Presidente é Sistemático e o regime é Democrático.
Forma de Estado: Federação
Forma de Governo: República
Sistema de Governo: Presidencialista
Gab B
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FOrma de GOverno = FOGO na República
REgime de GOverno = REGO Democrático (Democracia)
Forma de Estado = FÉ na Federação
SIstema de GOverno = SIGO o Presidente (presidencialista)
Só assim consegui guardar... vendo as aulas do professor Dalmo Azevedo.
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Poeminha que ajuda:
"O estado FEDE
A república é FOGO
O presidente é SISTEMÁTICO
O regime é DEMOCRÁTICO"
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GABARITO: B
FOGO na REPÚBLICA!!
Sistema de Governo- Presidencialismo
Forma de Governo- República
Forma de Estado- Federação (CLÁUSULA PÉTREA)
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Fogo no Remo = Forma de Governo - República ou Monarquia.
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GABARITO: B
Forma de Estado: Federação;
Forma de Governo: República;
Regime de governo: Democrático;
Sistema de governo: Presidencialismo.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Uma dica bem simples pra memorizar: RG ( republica de governo); FÉ ( federação de estados); PS! (presidente é o sitema)
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GAB: B
O estado fede, a república é fogo, o presidente é sistemático e o regime é democrático.
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REPÚBLICA É FO-GO: forma de governo
O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO: sistema de governo (presidencialista)
O ESTADO "FEDE" : forma federativa de Estado..
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como diria Nero fogo na republica!
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REPÚBLICA É FO-GO: forma de governo
O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO: sistema de governo (presidencialista)
O ESTADO "FEDE" : forma federativa de Estado..
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Forma de Governo: República, a República é FOGO. Forma de Estado: Federação. Sistema de Governo: Presidencialismo. Regime Político: Democracia.
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GABARITO B
"O estado FEDE
A república é FOGO
O presidente é SISTEMÁTICO
O regime é DEMOCRÁTICO"
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"O estado FEDE
A república é FOGO
O presidente é SISTEMÁTICO
O regime é DEMOCRÁTICO"
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se
no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas
essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo
a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema
lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado
brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que
fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que traçam
diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.
A
questão versa especificamente sobre o art. 1º, caput, CF/88, o qual dispõe a República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
Com
a leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, duas
informações importantes, quais sejam, adotamos como forma de Estado o
Federalismo, e como forma de governo a República.
A
República é uma forma de governo que tem as características de eletividade,
temporariedade e responsabilidade. Constitui-se em uma organização político na
qual os cidadãos, ou seja, o povo, elegem um chefe de Estado para
representa-los por tempo determinado; a soberania, neste caso, está concentrada
nas mãos do povo. No Brasil, temos a República presidencialista, onde o Chefe
de Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.
Ela
se contrapõe à monarquia, cujas características são a hereditariedade, a
vitaliciedade, a irresponsabilidade dos governantes.
Realizado
um breve introito, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Trata-se de forma de Estado, na qual os Estados que continuem a
federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto,
uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da
soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de
qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
b)
CORRETO – Como vimos, o art. 1º, caput, CF/88, dispõe que a República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Com a
leitura do referido dispositivo é possível extrair, entre outras, que adotamos
como forma de governo a República.
c)
ERRADO – Trata-se de sistema de governo adotado no Brasil, onde o Chefe de
Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República
d)
ERRADO – Trata-se de regime político. A Democracia, em sua etimologia,
significa “governo do povo”, mas, além disso, pode-se afirmar que é uma lógica
na qual o povo participa do Governo e do Estado, tanto de maneira direta, como
indireta.
A
Constituição de 1988, para a doutrina tradicional clássica conseguiu articular
tanto o plano da democracia indireta como o da democracia direta, criando a
figura de uma democracia, para alguns, intitulada de semidireta de cunho
participativo. Assim, os que defendem tal postura, afirmam que além da
possibilidade de eleição dos representante políticos (parte indireta,
representativa), o texto constitucional contempla as modalidades de
participação direta como a do plebiscito (art.14, I, CF/88), referendo (art.14,
II, CF/88), iniciativa legislativa popular (art.14, III, CF/88 regulada pelo
art.61, §2º, CF/88) e ação popular (art.5º, LXXIII, CF/88).
e)
ERRADO – Trata-se de regime político. Em nossa Constituição de 1988, conforme
dicção expressa do artigo 1º, foi adotado o regime político democrático, uma
vez que afirma que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito, realçando, dessa forma, a ruptura com a postura autocrática
assumida pelo Estado brasileiro a partir de 1964.
O
chamado Estado Democrático de Direito é também denominado por parte da doutrina
como Estado Constitucional, por haver uma subjugação total à Constituição. Para
diversos autores, o Estado Democrático de Direito seria a união de dois
princípios fundamentais, quais sejam, o Estado de Direito e o Estado
Democrático.
O
Estado Democrático de Direito consubstancia-se, assim, em um verdadeiro
paradigma, onde a concepção de Direito não se limita a um mero formalismo, pois
caminha, na verdade, para a procedimentalização e, por isso mesmo, a ideia de
democracia não é ideal, mas configura-se pela existência de procedimentos ao
longo de todo o processo decisório do Estado, permitindo e sendo poroso à
participação dos atingidos, ou seja, da sociedade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Entes federativos
União
Estados
DF
Municípios
Fundamentos
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Poder constituinte
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Forma direta
Plebiscito
Referendo
Iniciativa popular
Forma indireta
Representantes eleitos
Tripartição dos poderes
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária
II - garantir o desenvolvimento nacional
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípio nas relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional
II - prevalência dos direitos humanos
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político.
Integração econômica, política, social e cultural
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Forma de governo - República
Forma de estado - Federação
Sistema de governo - Presidencialista
Regime de governo - Democrático