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ID
3244591
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos elementos do ato administrativo, julgue os itens que se seguem.


I O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

II O ato administrativo praticado com vício de finalidade não comporta convalidação.

III A finalidade antecede a prática do ato administrativo, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticá‐lo.

IV O ato administrativo com vício de finalidade extingue‐se pela caducidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Di Pietro (2004, p. 202), "finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com sua edição".

    Fonte:

  • Gabarito: A

    Motivo - pressupostos fáticos (fatos) e jurídicos (lei) que justificam a pratica do ato.

    Convalidação: Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos SANÁVEIS nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis.

  • II- FOCO na convalidação.

    Somente FORMA e COMPETÊNCIA são sanáveis.

    L9784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    ANULAÇÃO: é a extinção do ato administrativo ilegal pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. O ato sujeito à anulação, nasceu inválido, não observando o princípio da legalidade. (AQUI SE ENQUADRA A ALTERNATIVA IV)

    REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixar de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público superveniente.

    CASSAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.

    CADUCIDADE: é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

    CONTRAPOSIÇÃO: é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.

    EXTINÇÃO NATURAL, OBJETIVA E SUBJETIVA: A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.

    A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.

    Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.

  • SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO:

    Motivo - o fato que levou a administração a praticar o ato

    Motivação - a descrição dos motivos que levaram a administração a praticar o ato

    Finalidade - é o resultado pretendido pela administração

  • III A finalidade antecede a prática do ato administrativo, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticá‐lo.

    Finalidade x motivo

    ✓ motivo antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, circunstâncias que levam a administração a praticar o ato. 

    ✓ finalidade sucede a pratica do ato, corresponde a algo que a administração  quer alcançar com a sua edição.

  • Trata-se de uma questão sobre elementos do ato administrativo.

    Vamos à análise das assertivas:

    I -  CORRETO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o motivo “corresponde aos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato administrativo". Percebam que é exatamente o que afirma a assertiva.

    II – CORRETO. A convalidação consistente em purificar o ato viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos, inclusive aqueles gerados anteriormente à providência saneadora. O ato administrativo com vício de finalidade, motivo e objeto não pode ser convalidado, deve ser anulado. Só podem ser convalidados os vícios de competência e forma.

    III – ERRADO. A assertiva trocou os conceitos de motivo e finalidade. O MOTIVO antecede a prática do ato administrativo, correspondendo  aos  fatos,  às  circunstâncias,  que  levam a Administração a praticá‐lo.  O elemento finalidade, Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, refere-se ao dever da Administração de atuar norteada pela busca do interesse público.

    IV - ERRADO. O  ato  administrativo com vício de finalidade  extingue‐se pela NULIDADE. Caducidade seria a extinção por motivo de inadimplemento total ou parcial do contrato administrativo.

    Logo, apenas os itens I e II estão certos.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • GABARITO A

    I O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.( CORRETO )

    Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato

    Motivação - Fundamentação das razões, exposição das razões de fato e de direito.

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    II O ato administrativo praticado com vício de finalidade não comporta convalidação.

    Em regra: FO/ CO

    Competência / Forma admitem a convalidação.

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    III A finalidade antecede a prática do ato administrativo, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticá‐lo.

    A finalidade sucede a prática

    O Motivo antecede.

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    IV O ato administrativo com vício de finalidade extingue‐se pela caducidade.

    A caducidade é a extinção de um ato por uma norma posterior que o torna ilegal. Como o ato já nasceu maculado

    O ideal é anulá-lo.

  • A

    Sobre o item III

    A finalidade não antecede o ato, quando se tratar de finalidade específica (daquele ato), mas é o que se busca com o ato.

    Mas se entendermos a finalidade como princípio, como fundamento do ato então temos que reconhecer que ela antecede o ato, pois um ato para ser válido precisa atender ao interesse público.

    Assim o que torna o item III definitivamente errado é a 2ª parte, pois aí se confunde finalidade com motivo.