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De acordo com Di Pietro (2004, p. 202), "finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato. Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com sua edição".
Fonte:
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Gabarito: A
Motivo - pressupostos fáticos (fatos) e jurídicos (lei) que justificam a pratica do ato.
Convalidação: Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos SANÁVEIS nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis.
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II- FOCO na convalidação.
Somente FORMA e COMPETÊNCIA são sanáveis.
L9784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
ANULAÇÃO: é a extinção do ato administrativo ilegal pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. O ato sujeito à anulação, nasceu inválido, não observando o princípio da legalidade. (AQUI SE ENQUADRA A ALTERNATIVA IV)
REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixar de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público superveniente.
CASSAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.
CADUCIDADE: é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.
CONTRAPOSIÇÃO: é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.
EXTINÇÃO NATURAL, OBJETIVA E SUBJETIVA: A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.
A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.
Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.
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SEGUNDO MEU ENTENDIMENTO:
Motivo - o fato que levou a administração a praticar o ato
Motivação - a descrição dos motivos que levaram a administração a praticar o ato
Finalidade - é o resultado pretendido pela administração
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III A finalidade antecede a prática do ato administrativo, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticá‐lo.
Finalidade x motivo
✓ motivo antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, circunstâncias que levam a administração a praticar o ato.
✓ finalidade sucede a pratica do ato, corresponde a algo que a administração quer alcançar com a sua edição.
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Trata-se de uma questão sobre elementos do ato administrativo.
Vamos à análise das assertivas:
I - CORRETO. Segundo os
professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o motivo “corresponde aos
pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a edição do ato
administrativo". Percebam que é exatamente o que afirma a assertiva.
II – CORRETO. A convalidação consistente em purificar o ato
viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos, inclusive
aqueles gerados anteriormente à providência saneadora. O ato administrativo com
vício de finalidade, motivo e objeto não pode ser convalidado, deve ser anulado.
Só podem ser convalidados os vícios de competência e forma.
III – ERRADO. A assertiva trocou os conceitos de motivo e
finalidade. O MOTIVO antecede a prática do ato administrativo,
correspondendo aos fatos, às circunstâncias,
que levam a Administração a praticá‐lo. O
elemento finalidade, Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, refere-se
ao dever da Administração de atuar norteada pela busca do interesse público.
IV - ERRADO. O ato administrativo com vício de
finalidade extingue‐se pela NULIDADE. Caducidade seria
a extinção por motivo de inadimplemento total ou parcial do contrato administrativo.
Logo, apenas os itens I e II estão certos.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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GABARITO A
I O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.( CORRETO )
Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato
Motivação - Fundamentação das razões, exposição das razões de fato e de direito.
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II O ato administrativo praticado com vício de finalidade não comporta convalidação.
Em regra: FO/ CO
Competência / Forma admitem a convalidação.
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III A finalidade antecede a prática do ato administrativo, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticá‐lo.
A finalidade sucede a prática
O Motivo antecede.
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IV O ato administrativo com vício de finalidade extingue‐se pela caducidade.
A caducidade é a extinção de um ato por uma norma posterior que o torna ilegal. Como o ato já nasceu maculado
O ideal é anulá-lo.
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A
Sobre o item III
A finalidade não antecede o ato, quando se tratar de finalidade específica (daquele ato), mas é o que se busca com o ato.
Mas se entendermos a finalidade como princípio, como fundamento do ato então temos que reconhecer que ela antecede o ato, pois um ato para ser válido precisa atender ao interesse público.
Assim o que torna o item III definitivamente errado é a 2ª parte, pois aí se confunde finalidade com motivo.