Alternativa: A
ART. 74 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós, avós do cônjuge e sobrinhos;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou equiparados, pais, filhos, irmãos, netos, enteados e menores sob guarda ou tutela;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX - licença-prêmio;
X - licença à funcionária gestante;
XI - licença compulsória;
XII - licença paternidade;
XIII - licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV- faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;
XVII - licença adoção;
XVIII - doação de sangue, um dia;
XIX - licença para tratamento de saúde;
XX - desempenho de mandato classista.