DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Do pregoeiro
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além
de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; (letra b correta)
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (letra c correta)
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; (letra d correta)
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua
decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame; (erro da letra a)
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores
do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores
do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.