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ID
3245956
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias fundamentais, nos termos disciplinados na Constituição da República Federativa do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. É possível ocorrer a relativização de direitos fundamentais. Basta lembrar do direito à propriedade e de todas as suas relativizações (função social, desapropriação, requisição, expropriação e usucapião).

    Assertiva B. Incorreta. Os direitos fundamentais não se restringem ao art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional (ex: cláusula pétrea da anterioridade tributária - ADIN 939), expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.

    Assertiva C. Incorreta. Uma coisa é INTERNALIZAR sob forma de emenda constitucional outra é ter EQUIVALÊNCIA às emendas constitucionais (E.C 45/04). Sobre o processo de internalização, em síntese: Presidente celebra (art. 84, VIII, CF), o Congresso Nacional, se concordar, referenda através de decreto legislativo (art. 49, I, CF) e por fim o Presidente promulga o texto do tratado através de decreto. Destacar que os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos se incorporados sob a forma do art. 5º, §3º da CF serão equivalente às emendas constitucionais, no entanto, se não forem incorporados nessa forma serão considerados normas supralegais.

    Assertiva D. Incorreta.  É vedado emenda constitucional para suprimir cláusula pétrea, dentre eles estão os direitos e garantias individuais (art. 60, §4, IV, CF).

    Assertiva E. Correta. Trecho foi retirado da doutrina do Rui Barbosa onde afirma que "as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito".

  • Toda garantia é um direito, mas nem todo direito é uma garantia.

  • D) As clausulas pétreas não podem ser suprimidas nem mesmo por um novo Poder constituinte originário. As emendas podem somente alterá-las, melhorando o texto constitucional.

  • Direitos fundamentais: normas declaratórias (declaram os direitos fundamentais).

    Garantias fundamentais: normas assecuratórias (instrumentalizam, isto é, garantem a execução e a observância dos direitos fundamentais).

    não obstante, lembrar que as garantias fundamentais além de serem garantias também se inserem no rol de direitos fundamentais.

    Mereça!!!

  • O gabarito é a letra "E" sem discussões.

    Porém em relação a letra "D" a banca não foi muito técnica, uma vez que a cláusula pétrea são os direitos e garantias INDIVIDUAIS. Há discussão na doutrina sobre esse assunto, mas de fato prevalece que a CF estaria dizendo "direitos e garantias fundamentais".

  • INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS: O tratado internacional é submetido à apreciação do Congresso Nacional por parte do Poder Executivo (Presidente da República). Durante a fase de apreciação no Congresso Nacional, o tratado inicia o trâmite de aprovação na Câmara dos Deputados, em que será submetido à votação em plenário, em caráter de urgência. Na maioria das vezes, o tratado é votado da mesma forma da legislação ordinária, ou seja, por maioria simples. Se a Câmara for a Casa iniciadora do Projeto de Lei Ordinária, o Senado será a Casa revisora, e vice-versa. Além disso, o presidente da Casa poderá definir em quais comissões o projeto irá tramitar, mas, independentemente das comissões escolhidas, ele sempre precisará passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara ou do Senado (onde ocorre o controle de constitucionalidade dos projetos de lei que estão tramitando). Aprovado o texto do Projeto de Lei Ordinária, será lançado como decreto legislativo e o mesmo seguirá para o Senado Federal. Na Casa revisora, que também por maioria de votos simples, irá aprovar o projeto ou não. Poderá rejeitar o projeto, aprová-lo com emendas ou aprová-lo sem emendas. Após aprovação do Congresso Nacional, o decreto legislativo passa pelas mãos do Presidente da República para que ele seja ratificado. Cumpre ressaltar que o Presidente possui autonomia para não ratificá-lo e, feito dessa forma, ele pode apresentar novo projeto ao Congresso Nacional. Se o Presidente ratificá-lo, será publicado no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional.

    FORÇA JURÍDICA: Em regra, os tratados são votados como lei ordinária, portanto, possuem força jurídica legal. Todavia, os tratados de Direitos Humanos terão sempre os valores supralegais ou constitucionais. De acordo com o artigo 5º, §3º, CR/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, tendo portanto força constitucional. Já o tratado de direitos humanos adquire força supralegal quando não é aprovado por forma de Emenda Constitucional, mas é aprovado por qualquer outra forma. Sendo assim, mesmo ele sendo aprovado em forma de lei ordinária, terá força supralegal, não podendo ser revogado por lei ordinária posterior.

  • DIRETO AO PONTO

    GAB: E

    Exemplificando:

    DIREITO À LIBERDADE = direito fundamental

    HABEAS CORPUS = garantia desse direito.

    Atentem: fepese mundando sua cara assim como já fez a fcc. (+ doutrina - letra de lei)

  • acredito que o erro da C é que as normas de direitos humanos podem ser internalizadas em momento posterior à adoção do Brasil ao pacto

  • "Os direitos e garantias fundamentais, em razão de concretizarem a dignidade humana, não podem ser relativizados pela atuação do Estado para suspender ou restringir as suas eficácias."

    Pode sim, inclusive a prisão é uma relativização da liberdade, não é mesmo?

  • Os direitos e garantias fundamentais, em razão de concretizarem a dignidade humana, não podem ser relativizados pela atuação do Estado para suspender ou restringir as suas eficácias.

    OBSERVAÇÃO:

    Umas das características dos direitos fundamentais é a limitabilidade ou relatividade,não existe direitos fundamentais absolutos,pode ser relativizados.

  • Os direitos e garantias fundamentais são apenas os previstos, expressamente, no texto constitucional.

    OBSERVAÇÃO:

    Os direitos fundamentais constitui em um rol exemplificativo,ou seja,abrange outros direitos,princípios e tratados.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • A adoção, pelo Brasil, de normas internacionais sobre direitos humanos obriga que essas sejam previamente internalizadas através de emenda constitucional.

    OBSERVAÇÃO:

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos só serão equivalentes a emenda constitucional se forem aprovados pelo quórum estabelecido,do contrario terão status de norma supra legal.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

    congresso nacional

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

  • Os direitos e garantias fundamentais, desde que por emenda constitucional, podem ser suprimidos do texto da Constituição da República Federativa do Brasil.

    OBSERVAÇÃO:

    Os direitos e garantias individuais não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional.

    LIMITES MATERIAIS/CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados), sendo possível a relativização quando da ponderação com outros direitos nos casos em concreto.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A internalização não exige que tenham status de Emenda à Constituição, o que pode ocorrer caso sigam o rito contido no art. 5º, §3º da CF/88, segundo o qual “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Os direitos e garantias fundamentais estão protegidos por cláusula pétrea. Conforme a CF/88, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Alternativa “e”: está correta. Segundo o professor José Afonso da Silva (2020), “os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

     

    Referência:

     

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 43 ed, 2020.