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O grande desafio para a doutrina e jurisprudência é identificar de que forma os direitos fundamentais incidirão nas relações privadas. Conforme pondera ALINE MARTINS ROSPA, “a dificuldade está no fato de que, mesmo que se reconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não se pode simplesmente aplica-los às relações entre os particulares do mesmo modo que se aplicam às relações entre o indivíduo e o Estado.
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Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão). Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).
Fonte: apostila do Professor João Trindade.
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GABARITO: A
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades não se situam apenas na relação Estado/particular, como também entre os próprios particulares, nas relações privadas.
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Estado VS indivíduo = eficácia vertical
particulares VS particulares = eficácia horizontal ou efeito Externo
GAB = A
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Para acrescentar:
além das eficácias vertical e horizontal, atualmente vem surgindo na doutrina o entendimento a respeito da eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
essa modalidade de eficácia ocorreria também entre particulares, entretanto seria em situações em que a desigualdade entre as partes é ainda mais acentuada, perceptível; como por exemplo numa relação trabalhista entre um funcionário e uma multinacional.
Mereça!!!
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Aprofundando um pouco:
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
-Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular
-Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular
-Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas
-Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado
TEORIAS:
-Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)
-Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.
-Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade. (É A QUE PREVALECE)
FONTE: Essa última parte sobre as teorias é do livro do Novelino, o resto fui pegando de comentários aqui do QC mesmo e juntei nesse resumo.
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A teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL ainda subdivide-se em:
a)teoria da ineficácia horizontal- nega a a aplicação de direitos fundamentais as relações privadas
b)teoria da eficácia horizontal direta - não necessita de lei para a aplicação
c)teoria da eficácia horizontal indireta- exige-se lei para sua aplicação
d)teoria integradora da eficácia horizontal- cabe a lei regular, mas na ausência, aplica-se de forma direta
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To enganado ou a fepese ta abandonando o "copia e cola"??
Gabarito: A
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Galera, quanto à eficácia, as normas constitucionais podem ser:
Vertical > Estado vs Particular ( Estado em condição superior ao Particular)
Diagonal > Particular vs Particular ( ambos são particulares, mas não estão em pé de igualdade, por exemplo, as relações trabalhistas)
Horizontal > Particular vs Particular ( Relação de igualdade entre 2 particulares)
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particular + particular = autonomia da vontade x autonomia da vontade
particular + estado = autonomia da vontade x supremacia do interesse público
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
dos direitos fundamentais.
2) Base doutrinária (George
Marmelstein)
Os direitos fundamentais foram
concebidos, originalmente, como instrumentos de proteção dos indivíduos contra
a opressão estatal. O particular era, portanto, o titular dos direitos e nunca
o sujeito passivo. É o que se pode chamar de eficácia vertical dos direitos
fundamentais, simbolizando uma relação (assimétrica) de poder em que o Estado
se coloca em uma posição superior em relação ao indivíduo.
No entanto, atualmente, onde cada vez
é mais aceita a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, tem-se reconhecido
que os valores contidos nesses direitos projetam-se também nas relações entre
particulares, até porque os agentes privados – especialmente aqueles detentores
de poder social e econômico – são potencialmente capazes de causar danos
efetivos aos princípios constitucionais e podem oprimir tanto ou até mais do
que o Estado. Assim, o que se chama de
eficácia horizontal dos direitos fundamentais é a aplicação dos aludidos direitos
na relações privadas. (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 4ª
ed. São Paulo: Atlas, 2013)
3)
Exame da questão posta
Consoante acima
exposto, pode-se afirmar que a eficácia horizontal dos direitos humanos
fundamentais se caracteriza por ser aquela aplicável nas relações entre
particulares. Nesse caso, o Estado terá a função apenas de resguardar os direitos
fundamentais.
Resposta:
A.
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A eficácia horizontal visa a garantia dos direitos fundamentais entre os particulares. No início,acreditava-se que a arantia dos direitos ocorria apenas entre o público e o privado( estado e particular) sendo o segundo subordinado. Por isso,se diz que essa relação acontece na vertical. No entando,com o passar do tempo,percebeu-se que agumas intituições possuiam poder econômico maior do que muitas Estados,por isso criou-se a relação entre os eficácia horizontal,partiluar+particular,com o objetivo da eficácia dos direitos fundamentais.