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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina
constitucional ligada à Educação, em especial no que tange ao conteúdo do art.
214, da CF/88. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009): I - erradicação do analfabetismo; II -
universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
A alternativa que melhor se compatibiliza com
o conteúdo do art. 214 é a de letra c.
Gabarito do professor: letra c.
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GAB.: C
Art. 214., CF: A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
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PrEFUME
Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos em educação como proporção do PIB
Formação para o trabalho
Universalização do atendimento escolar
Melhoria na qualidade do ensino
Erradicação do analfabetismo
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Só mesmo aqui no Brasil é que tornou-se necessário botar a nível constitucional a necessidade de erradicar o analfabetismo.
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GABARITO: C
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.