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GABARITO: LETRA A
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
? III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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De acordo com o ECA (Lei 8.069/90):
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (ALTERNATIVA "A")
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.
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Entre as alternativas, a única que corresponde a única que corresponde a uma forma de coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes é a letra A.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (...) II - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.
Gabarito: A
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A questão em comento é respondida
com base na literalidade do ECA.
Basta ter conhecimento do aposto
no art. 70- A, do ECA:
“Art. 70-A. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas
não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais
ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas
educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente
de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel
ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - a integração com os órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o
Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e
com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de
saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o
desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de
evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às
práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a
criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas,
de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo
de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre
alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - a promoção de espaços
intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com
deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de
prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Com base em tais perspectivas,
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Corresponde ao
previsto no art. 70- A, III, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz
hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz
hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz
hipótese contemplada no art. 70-A, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A