Decreto-lei 986de1969:
Artigo 33 "A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de têrmo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento."
§ 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.
§ 4º O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.
§ 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.
§ 7º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte.
§ 6º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito deste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado.
GAB A
complementando comentário do colega:
decreto-lei 986/1969 (não confundir prazos e números com lei 6.437/77 e lei 5991/73)
Achei mais 2 questões em outro site sobre esse decreto lei, segue abaixo:
fonte: https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/legislacao-decretos/assunto/decreto-lei-n-986-1969-institui-normas-basicas-sobre-alimentos
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Legislação decretos - Decreto-Lei nº 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. - Universidade de Pernambuco (UPE / UPENET / IAUPE) - 2006 - Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE - Nutricionista
O Decreto-Lei nº 986, de 21/10/1969, em seu Capítulo
I, Artigo 2º, considera I. Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
II. Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
III. Alimento in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
IV. Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
V. Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs.
É (são) falso(s)
A.apenas o V.
B.apenas o V e o IV.
C.apenas o IV e o III.
D.apenas o II e o III.
E.Nenhum.
Legislação decretos - Decreto-Lei nº 986/1969 - Institui normas básicas sobre alimentos. - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004 - ANVISA - Especialista em Regulação Sanitária
Julgue o item a seguir, relativo às regras básicas de alimentos fixados no Decreto-lei n.º 986/1969 e à participação do setor saúde no controle das águas de consumo humano.
O controle sanitário de alimentos e bebidas é partilhado pelos setores da saúde e da agricultura, e o das águas minerais, com o setor de minas e energia. Compete ao setor de saúde o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, inclusive os de origem animal, a participação no controle das águas de consumo humano e o controle do sal quanto ao teor de iodo.
C.Certo
E.Errado
resposta com base no enunciado de Q642231= O controle sanitário dos alimentos e bebidas é compartilhado pelos setores da saúde e da agricultura. Competem ao setor da saúde o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, com exceção dos produtos de origem animal.