Art. 14. Deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos .
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração,
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.