Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1o Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2o Executar ações de tratamento simples;
§ 3o Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4o Participar da equipe de saúde.