Art. 5º Os recursos psiquiátricos definidos no artigo anterior serão aplicados à população segundo critérios e normas definidos no Plano Estadual de Saúde Mental.
V - centro de convivência, atelier terapêutico ou oficina protegida, os serviços que dispõem de espaço terapêutico para convivência e recreação de pacientes com transtornos mentais com o objetivo de ressocialização;
VI - pensão protegida, o serviço com estrutura familiar, que recebe pacientes egressos de internação psiquiátrica, em condições de alta, mas sem condições de volta ao convívio familiar;
VII - lar adotivo, o cuidado, sob supervisão, do paciente psiquiátrico crônico por família que não a sua;
VIII - unidade de desintoxicação, o serviço destinado à desintoxicação de dependentes químicos, devendo funcionar em hospital geral;
IX - serviço de tratamento de dependência, o serviço especializado no tratamento do alcoolismo ou outra dependência química, devendo funcionar nas unidades gerais da rede de saúde.
Referência: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=3997&tipo=#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.064%2C%20DE%2016,involunt%C3%A1ria%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.