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ID
3247597
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

O médico veterinário e o zootecnista inscritos no Sistema CFMV/CRMVs são obrigados a, pessoalmente, exercer o direito de voto perante o CRMV em que possuirem inscrição principal. A Resolução CFMV n.º 948/2010, que dispõe sobre a apresentação de justificativas por não comparecimento ao processo eleitoral, fixa o valor da multa eleitoral e disciplina o processo de cobrança da multa. Com base nessas informações, julgue os próximos itens.

I O não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1.º ou 2.º turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 20% sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta.
II O boleto de cobrança da multa será encaminhado ao profissional no máximo em trinta dias, contados da proclamação do resultado da eleição, podendo ser pago em igual prazo, contado de sua emissão.
III O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao pleito será até o quinto dia útil seguinte à data de realização do 1.º ou do 2.º turno, conforme o caso, acompanhado da documentação comprobatória.
IV Justifica ausência do pleno eleitoral, entre outros, sinistro natural ou sanitário na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional.
V O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV e no prazo de trinta dias, contados da intimação, recurso ao CFMV.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Resolução CFMV n.º 948/2010:

    I - O não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1.º ou 2.º turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 20% (30%) sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta. (Art. 1º, § 1º)

    II - O boleto de cobrança da multa será encaminhado ao profissional no máximo em trinta dias, contados da proclamação do resultado da eleição, podendo ser pago em igual prazo, contado de sua emissão. (Art. 1º, § 2º)

    III - O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao pleito será até o quinto dia útil seguinte à data de realização do 1.º ou do 2.º turno, conforme o caso, acompanhado da documentação comprobatória. (Art. 2º)

    IV - Justifica ausência do pleno (pleito) eleitoral, entre outros, sinistro natural ou sanitário na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional. (Art. 2º, § 2º, IV)

    V - O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV e no prazo de trinta dias, contados da intimação, recurso ao CFMV. (Art. 2º, § 3º)