Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A questão trata da seguridade
social.
O art. 194, parágrafo único da
Constituição diz que compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base no caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados.
Portanto, a alternativa que
reproduz adequadamente este dispositivo é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR:
letra D.