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                                Gabarito. Letra C.    CPC/2015. Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 
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                                Como que reporta o abuso da banca? haha 
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                                Gabarito: C Para o grande jurista e professor Lênio Streck, poderia haver uma possível colisão de princípios, mas nunca uma colisão de normas, apesar do texto do  § 2º do art. 489. Lei mais em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacao-normas-cpc-caos-dilma-favor-veta 
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                                GABARITO C 	Art. 489.  	§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão   
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                                A questão em comento demanda conhecimento
acerca da literalidade do CPC.
 
 A colisão de normas demanda do magistrado, ao
proferir sentença, a ponderação de interesses e o manejo do princípio da
proporcionalidade. É preciso balancear os interesses em conflito, sopesar, manejar, com sofisticação, critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
 
 Sobre isto, obra de comentários ao CPC, ao
tecer considerações sobre o art. 489, §2º, diz o seguinte:
 
 “ O §2º do
art. 489 vai além, impondo que a decisão indique os critérios de ponderação que
foram empregados pelo juiz para solucionar eventual conflito entre normas
jurídicas" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 325)
 
 
 
 
 
 Diz o art. 489, §2º, do CPC:
 
 § 2º No caso
de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais
da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
 
 
 
 
 
 Diante do exposto, cabe apreciar as
alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. Conflito de normas demanda
ponderação de interesses, tudo conforme dita o art. 489, §2º, do CPC.
 
 LETRA B- INCORRETA. Conflito de normas demanda
ponderação de interesses, tudo conforme dita o art. 489, §2º, do CPC. Não é
caso resolvido apenas com manejo de elementos tradicionais da Hermenêutica.
 
 LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, a
opção do art. 489, §2º, do CPC.
 
 LETRA D- INCORRETA. O termo “opção desejada"
não tem guarida legal quando são apontadas soluções para o conflito de normas.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
 
 
 
 
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                                quando falar em  Nos termos do Código de Processo Civil, é literalidade da lei. não serve "parecido" ou sinônimo. É o famoso ipsis litteris 
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                                § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da PONDERAÇÃO EFETUADA, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.