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ID
3249139
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcele é magistrada e, ao proferir sentença em determinado processo, deve decidir sobre colisão entre determinadas normas para aferir qual a aplicável no caso concreto. Nos termos do Código de Processo Civil, deve justificar o objeto e os critérios gerais da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    CPC/2015. Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • Como que reporta o abuso da banca?

    haha

  • Gabarito: C

    Para o grande jurista e professor Lênio Streck, poderia haver uma possível colisão de princípios, mas nunca uma colisão de normas, apesar do texto do  § 2º do art. 489.

    Lei mais em:

    https://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacao-normas-cpc-caos-dilma-favor-veta

  • GABARITO C

    Art. 489.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC.

    A colisão de normas demanda do magistrado, ao proferir sentença, a ponderação de interesses e o manejo do princípio da proporcionalidade. É preciso balancear os interesses em conflito, sopesar, manejar, com sofisticação, critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Sobre isto, obra de comentários ao CPC, ao tecer considerações sobre o art. 489, §2º, diz o seguinte:

    “ O §2º do art. 489 vai além, impondo que a decisão indique os critérios de ponderação que foram empregados pelo juiz para solucionar eventual conflito entre normas jurídicas" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 325)





    Diz o art. 489, §2º, do CPC:

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.





    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Conflito de normas demanda ponderação de interesses, tudo conforme dita o art. 489, §2º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Conflito de normas demanda ponderação de interesses, tudo conforme dita o art. 489, §2º, do CPC. Não é caso resolvido apenas com manejo de elementos tradicionais da Hermenêutica.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, a opção do art. 489, §2º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O termo “opção desejada" não tem guarida legal quando são apontadas soluções para o conflito de normas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • quando falar em  Nos termos do Código de Processo Civil, é literalidade da lei. não serve "parecido" ou sinônimo. É o famoso ipsis litteris

  • § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da PONDERAÇÃO EFETUADA, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.