---> A)
Portaria MTPS Nº 116 DE 13/11/2015 - Exames Toxicológicos para Motoristas
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT.
1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
1.2 Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
1.3 Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador