Gabarito letra "c".
As respostas se encontram todas na Lei do Pregão - Lei 10.520/02:
Letra a:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Letra b:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Letra c:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Letra d: Art. 4º,
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Letra e: Art. 4º,
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Trata-se de uma questão sobre a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão).
Vamos à análise das alternativas:
a) CORRETO. Segundo o art. 3º, II, da Lei 10.520/02, realmente durante a fase preparatória do certame, o objeto a ser licitado deverá ser definido de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição:
“Art. 3º A fase preparatória do
pregão observará o seguinte: (...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição".
b) CORRETO. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/02,
realmente somente poderá ser adotado o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, para
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida
por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado".
c) ERRADO. No curso da sessão pública para recebimento das propostas, para se evitar qualquer violação ao princípio do julgamento objetivo, é PERMITIDO ao autor da oferta de valor mais baixo e aos das ofertas com preços até 10% superiores àquela fazer novos lances verbais e sucessivos segundo o art. 4º, VIII, da Lei 10.520:
“Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o
autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez
por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos,
até a proclamação do vencedor".
d) CORRETO. Realmente, o critério de menor preço será adotado
para o julgamento
e a classificação das propostas, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital segundo
o art. 4º, X, da Lei 10.520:
Art. 4º, X: “para julgamento e
classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".
e) CORRETO. Realmente, somente
após encerrada a
etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à análise dos
documentos de habilitação
do licitante que
apresentou a melhor
proposta para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital segundo o art. 4º, XII da Lei nº 10.520/02:
Art. 4º “A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro
contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor
proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".