Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Vamos à análise das alternativas:
a) CORRETO. Realmente,
a conduta ímproba também pode ser praticada por aquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta segundo o
art. 3º da Lei nº 8.429/92:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta".
b) ERRADO. O conceito de agente público suscetível de
responder por ato de improbidade administrativa é mais amplo e abarca mesmo
quem não recebe remuneração segundo o art. 2º da Lei nº 8.429/92:
“Art. 2°
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior".
c) ERRADO. Os casos de enriquecimento ilícito
acarretam ao agente público ou ao
terceiro beneficiário a perda dos bens
ou valores acrescidos irregularmente ao seu patrimônio
segundo o art. 12, I, da Lei 8.429/92:
“Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I
- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos".
d) ERRADO. A
extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido com o cometimento do
ato de improbidade PODERÃO ser levados em consideração pelo juiz ao fixar
as penas ao agente ímprobo segundo o art. 12, parágrafo único, da Lei nº
8.429/92:
Art. 12, Parágrafo único: “Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente".
e) ERRADO. A conduta praticada pelo
agente público no sentido de perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação de bem público ou o fornecimento de serviço
por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado constitui ato de
improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito segundo o art.
9º, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente: (...) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado".
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".